Processo 0702865-13.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: ADELSON MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 23033/AL) - Processo 0702865-13.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Davi Terencio Perez - RÉU: Carrefour Comercio e Industria Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DAVI TERENCIO PEREZ, devidamente qualificado nos autos, em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, igualmente qualificado. O autor relata que, em 20/09/2025, adquiriu três unidades de iogurte da marca Quaker no estabelecimento da ré. Afirma que, após a ingestão dos produtos, apresentou sintomas severos de intoxicação alimentar, como vômitos e diarreia, necessitando de atendimento médico de urgência na UPA Jaraguá. Sustenta que os produtos estavam com o prazo de validade vencido desde o dia anterior à compra. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 17,81 por danos materiais e R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais. Instruiu a inicial com cupom fiscal, fotografias das embalagens, atestado médico e recibos de transporte. Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou a inversão do ônus da prova (fls.61/62). Citada, a empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA apresentou contestação (fls.98/103). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, alegou que adota política rígida de controle de qualidade e validade. Sustentou a inexistência de prova do nexo causal entre a conduta da loja e o mal-estar relatado, defendendo que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento. Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (fls.108/112), na qual refutou a preliminar com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, reiterou a responsabilidade objetiva do fornecedor e a configuração dos danos morais pelo risco à saúde e pelo desvio produtivo do consumidor. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Do interesse de agir. A ré sustenta que o autor carece de interesse de agir, argumentando que não houve tentativa de solução administrativa por meio dos canais de atendimento ou de plataformas de conciliação antes do ajuizamento da demanda. No entanto, a preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir fundamenta-se na necessidade do autor em buscar o Poder Judiciário para obter a satisfação de um direito e na utilidade que o provimento jurisdicional pode lhe proporcionar. No caso em tela, a própria resistência apresentada pela ré em sua contestação confirma a existência da lide e a necessidade da intervenção judicial. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o livre acesso ao Judiciário independentemente de prévia reclamação administrativa. Em se tratando de…
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