Processo 0702865-67.2025.8.07.0014
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702865-67.2025.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A APELADO: OSMAR DONIZETTI DA SILVA JUNIOR D E C I S Ã O Apelação Cível – Cabimento do Recurso – Princípio da Dialeticidade – Não Conhecimento. NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A interpõe recurso de Apelação em face da Sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, a qual, em Ação Monitória ajuizada em desfavor de OSMAR DONIZETTI DA SILVA JUNIOR, julgou procedentes os Embargos à Monitória opostos pelo réu para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 126239 e do respectivo procedimento administrativo de recuperação de consumo, bem como para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 70.628,74, julgando improcedente o pedido monitório e condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 83494961), sustenta, em síntese, que o procedimento administrativo de recuperação de consumo foi conduzido em estrita conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo a concessionária apresentado todos os documentos hábeis a demonstrar a irregularidade constatada no medidor, como lacre da tampa violado e resistores inseridos nos condutores de corrente das fases A e C, comprovada por ensaio técnico em laboratório de precisão. Afirma que a assinatura do titular da unidade consumidora no TOI não é requisito de validade do documento, sendo suficiente o acompanhamento por pessoa presente no local no momento da inspeção. Aduz que a notificação enviada ao endereço cadastrado pelo consumidor é válida ainda que recebida por terceiro, porquanto a atualização cadastral é obrigação do próprio consumidor. Alega que, na qualidade de concessionária de serviço público, goza de presunção de veracidade e legitimidade de seus atos administrativos, não podendo o débito ser afastado por meras alegações defensivas. Preparo regular (ID 83494959). Contrarrazões ao ID 83494966, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido unipessoalmente. O Princípio da Dialeticidade, ou Dialogicidade, estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. Conforme inteligência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No presente caso, o instrumento recursal é defeituoso, por não dialogar especificamente com a Decisão atacada, nem contrapô-la de forma específica, deixando de impugnar especificamente o fundamento central, tratando-se de fundamentação dissociada da realidade dos autos. Com efeito, o Juízo de origem exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) No mérito, os embargos à monitória merecem acolhimento, com a consequente improcedência do pedido monitório. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. No caso de cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apurada mediante Termo de…
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