Processo 0702867-57.2022.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702867-57.2022.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702867-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSENILDA DA SILVA, ANTONIO MANUEL DA SILVA FILHO REU: DAVID RODRIGUES CAETANO, VICTOR HUGO PEREIRA SILVA, DIEGO DA SILVA TEIXEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA MARIA JOSENILDA DA SILVA, ANTÔNIO MANUEL DA SILVA FILHO e RYAN MANUEL DA SILVA ajuizaram a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais em face de DAVID RODRIGUES CAETANO, VICTOR HUGO PEREIRA SILVA e DIEGO DA SILVA TEIXEIRA DO NASCIMENTO. Narraram os autores, em síntese, que, em agosto de 2021, firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel residencial pelo valor de R$ 290.000,00, pagando sinal de R$ 54.000,00. O negócio foi intermediado pelo corretor Victor, que garantiu a entrega do bem em três meses. Próximo à data estipulada, foram informados que o imóvel não poderia ser entregue porque invadia a calçada pública e não houvera aprovação do engenheiro representante do banco. O vendedor alegou não ter recursos para regularizar o imóvel, e o corretor transmitiu proposta de que os autores cancelassem o financiamento bancário e pagassem valor significativamente superior ao originalmente pactuado. O corretor ameaçou ainda que, caso os autores desistissem, teriam de arcar com a multa contratual. Por emenda à inicial, foi incluído no polo passivo o réu Diego da Silva Teixeira do Nascimento, apontado como o verdadeiro vendedor do imóvel — pessoa que teria adquirido verbalmente o bem de David e realizado a negociação com os autores em nome próprio, recebendo os pagamentos. Decisão inicial excluiu do polo ativo o autor Ryan. O réu David foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, tornando-se revel. O réu Diego contestou tempestivamente, por advogado constituído. Sustentou que David havia lhe vendido verbalmente o imóvel antes das tratativas com os autores e que foi o corretor Victor quem o procurou, após anunciar o imóvel na plataforma OLX, propondo a intermediação. Afirmou que a sugestão de cancelar o financiamento bancário e pagar valor adicional de R$ 130.000,00 partiu do próprio Victor, sem que este lhe tivesse dado qualquer retorno sobre a negociação. Diante do silêncio do corretor por meses, Diego alegou ter considerado o negócio encerrado com base na cláusula contratual de desistência do comprador e vendeu o imóvel a terceiro, que teria, inclusive, conseguido financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Requereu improcedência dos pedidos. O réu Victor contestou tempestivamente, representado pela Defensoria Pública. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o corretor de imóveis não se vincula às obrigações assumidas pelas partes no contrato de compra e venda, com respaldo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, afirmou que o serviço de corretagem se encerrou com a assinatura do contrato entre as partes e que não lhe cabe responder pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo vendedor. Requereu, preliminarmente, sua exclusão do polo passivo e, no mérito, improcedência dos pedidos. Houve réplica. Decisão saneadora rejeitou a preliminar arguida e deferiu pedido de prova oral. A instrução processual foi regularmente realizada, com oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais, bem como apresentação de alegações finais. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há…

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