Processo 0702868-73.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702868-73.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: REGINA CELIA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por REGINA CELIA VIEIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, com fundamento no título judicial formado nos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018, oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINPRO/DF, no qual restou reconhecido, após adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito dos professores à aplicação combinada da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005 com as disposições relativas à aposentadoria especial do magistério, bem como ao recebimento de abono de permanência aos servidores que, tendo implementado os requisitos legais, optaram por permanecer em atividade. Sustenta a exequente que ingressou no serviço público em 05/07/1990 e que teria preenchido os requisitos para aposentadoria em 14/10/2017, permanecendo em exercício até sua aposentadoria em 22/03/2019, período em que faria jus ao recebimento do abono de permanência, alegando, contudo, que tal verba lhe foi paga apenas parcialmente, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças apuradas no montante de R$ 42.538,38. O Ente Distrital defende: (i) necessidade de definição da data exata de implementação dos requisitos para concessão do abono de permanência; (ii) incorreção dos cálculos da exequente quanto ao período devido, proporcionalidade no mês da aposentadoria e reflexos sobre o terço constitucional de férias; e (iii) excesso de execução decorrente da aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado, de modo que estaria sendo aplicada com anatocismo, eis que baseada na Resolução 303 do CNJ. Requer, nesse sentido, o acolhimento da insurgência. Resposta à impugnação apresentada ao ID 275982225. É o breve relatório. DECIDO. O título executivo judicial que embasa a presente execução possui natureza genérica, decorrente de ação coletiva, de modo que não individualiza beneficiários nem fixa quantitativo devido, condicionando o direito à demonstração, em cada caso concreto, do efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos. Nessas hipóteses, é pacífico que incumbe ao exequente comprovar sua condição de substituído e o enquadramento integral na situação jurídica reconhecida na decisão coletiva, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DO EXCESSO EXECUTIVO - PERÍODO DOS CÁLCULOS Inicialmente, observa-se que o próprio ente executado reconhece, com base nos documentos funcionais constantes dos autos e no processo administrativo de aposentadoria juntado sob ID 267074174, que a parte autora atendeu aos requisitos para percepção do abono de permanência em 14/10/2017. Conforme destacado pela exequente em réplica, a mesma data já havia sido expressamente adotada na petição inicial como marco inicial para apuração das parcelas devidas, inexistindo, portanto, controvérsia fática acerca do termo inicial do direito reconhecido no título executivo. Dessa forma, resta evidenciado que os cálculos apresentados pela parte exequente observaram corretamente os documentos funcionais e os parâmetros definidos na sentença exequenda, não havendo inconsistência a ser sanada quanto ao marco temporal utilizado. DO EXCESSO EXECUTIVO…
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