Processo 0702870-88.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702870-88.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIA DA COSTA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BRB BANCO DE BRASILIA SA (id. 282038399) em face da sentença de id. 276935981, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante aponta contradições e omissões relativas à aplicação do Tema 1.085 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, à justificativa dos débitos, aos precedentes invocados na defesa, ao engano justificável, à metodologia do cálculo e ao prequestionamento. A parte embargada, intimada, apresentou contrarrazões (id. 282308756) e pugnou pela rejeição integral. Também pende de apreciação o requerimento de id. 283851887, por meio do qual a parte ré pleiteia a regularização do cadastro de patronos, com anotação exclusiva do advogado Felipe Affonso Carneiro (OAB/DF 22.593) para fins de intimações e publicações. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, ante a disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 01.07.2026 (id. 281809042) e o protocolo dos embargos em 06.07.2026 (id. 282038399). Conheço, portanto, do recurso. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, à reapreciação da prova ou à substituição do recurso próprio, sob pena de desvirtuamento de sua função integrativa. A leitura da sentença embargada revela que todos os pontos ora suscitados foram efetivamente enfrentados, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da licitude formal dos descontos e a fixação de limite de trinta por cento da remuneração, a sentença distinguiu, de modo expresso, dois planos analíticos autônomos. No primeiro, reconheceu a licitude abstrata do débito automático em conta utilizada para recebimento de salário, com aplicação direta da tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a existência de autorização contratual, a ausência de revogação prévia e a observância da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. No segundo, procedeu ao controle de abusividade quanto ao modo de exercício desse direito, com fundamento na vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil), na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), na proteção ao mínimo existencial e na proteção do consumidor. O parâmetro de trinta por cento foi expressamente qualificado, na fundamentação, como “critério de razoabilidade” diante das circunstâncias concretas dos autos, e não como aplicação analógica automática da Lei nº 10.820/2003. A distinção entre licitude formal e abusividade concreta encontra-se textualmente exposta e é logicamente compatível com a tese repetitiva invocada, razão pela qual a contradição alegada não se configura. Quanto à alegada omissão relativa à justificativa dos descontos, notadamente ao argumento de que as parcelas debitadas em 06.01.2026 corresponderiam a obrigações vencidas do mês de…
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