Processo 0702872-13.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702872-13.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EDNALDA DE CASTRO PINTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: EDNALDA DE CASTRO PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 277275619 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Para tanto, alega existência de omissão e contradição no decisum. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso (ID 281070596). É o necessário. DECIDO. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço, nos termos do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Na hipótese dos autos, assiste parcial razão ao embargante. 1. Quanto à alegada omissão acerca da inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à aplicação da taxa SELIC, assentando que a metodologia adotada encontra respaldo na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, com destaque para a vedação de cumulação de juros e correção monetária. Ainda que não tenha havido exame analítico exaustivo de todos os dispositivos constitucionais invocados, isso não caracteriza omissão, conforme entendimento consolidado do STJ, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha formado convicção suficiente para o deslinde da controvérsia. De todo modo, não procede a alegação de inconstitucionalidade incidental. A Resolução nº 303/2019 do CNJ não inovou na ordem jurídica, mas apenas regulamentou a sistemática de atualização de débitos judiciais, posteriormente convergente com a EC nº 113/2021, a qual possui hierarquia constitucional e aplicação obrigatória. Nesse contexto, a adoção da SELIC sobre o montante consolidado não configura anatocismo, pois substitui, de forma unificada, os índices anteriores, conforme já reiteradamente decidido pelo TJDFT. Rejeito, pois, a alegação. 2. Quanto à alegação de omissão acerca do pedido de sobrestamento (Tema 1.349 do STF/ADI 7435) Também não há omissão. A decisão foi expressa ao consignar que, embora em trâmite a ADI 7435, inexistia decisão cautelar ou determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual não se justificava o sobrestamento. Tal posicionamento está em consonância com a orientação do STJ e do STF, segundo a qual o reconhecimento de repercussão geral não implica, automaticamente, suspensão dos processos, salvo determinação expressa da Corte Suprema (art. 1.035, § 5º, CPC). Assim, inexistindo determinação de suspensão, o feito deve prosseguir. 3. Quanto à alegação de omissão acerca da EC nº 136/2025 A pretensão comporta acolhimento. Verifico que, de fato, não houve manifestação deste Juízo neste sentido. 4. Quanto à alegação de contradição acerca…
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