Processo 0702872-52.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702872-52.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Planaltina
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702872-52.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DE SOUZA NOGUEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. 1. Dos fatos Narrou a autora que adquiriu passagens aéreas para viagem de lazer com seu filho menor, com voo previsto para 15.01.2026, saindo de Brasília/DF às 23h40 e chegando em João Pessoa/PB às 02h20. Após o embarque, a aeronave apresentou problemas técnicos, retornando ao pátio, mantendo os passageiros a bordo por período prolongado antes do desembarque, em condições desconfortáveis, especialmente para a criança. O voo foi remarcado apenas para 17.01.2026, às 08h25, resultando em atraso superior a 32 horas em relação ao horário originalmente contratado. Alegou que o cancelamento por falha técnica configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da companhia aérea, tendo ocorrido frustração da viagem e desgaste físico e emocional, sobretudo em razão da presença de menor. Pretende a condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. 2. Da preliminar de falta de interesse processual. Infelizmente, não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. 3. Da responsabilidade da ré Em primeiro lugar, a autora não pode fundamentar o pedido de indenização por danos morais com base em eventuais prejuízos sofridos por seu filho, pois, ainda que seja seu descendente, ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, nos termos do artigo 18 do CPC. O menor não integra o polo ativo da demanda. Quanto ao mérito, a ré aduziu que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção corretiva da aeronave, alegando tratar-se de situação inevitável e imprevisível, alheia à sua vontade. Conforme narrado pela própria autora na petição inicial, a aeronave precisou retornar ao pátio em razão de problemas técnicos, o que evidencia que a intercorrência está diretamente relacionada à atividade operacional da companhia aérea. Nessas circunstâncias, eventual falha mecânica ou necessidade de manutenção configura caso de fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica explorada. O fortuito interno, por estar inserido na esfera de previsibilidade e controle do fornecedor, não tem o condão de afastar o dever de indenizar. Ao contrário, reforça a caracterização de defeito na prestação do serviço, sobretudo quando se trata de transporte aéreo, atividade que exige elevado padrão de segurança, eficiência e planejamento logístico. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, subsistiria dever de assistência por parte da ré. A autora afirma que o voo originalmente contratado (LA3494), previsto para 15.01.2026, com saída de Brasília/DF às 23h40 e chegada em João Pessoa/PB às 02h20, não foi realizado, tendo sido realocada para o voo LA3504, ocorrido em 17.01.2026, com saída às 08h25 e chegada às 10h56. Consulta ao sistema INFOVOO, em anexo, revela que o voo LA3494 decolou às 23h46, mas retornou ao aeroporto de Brasília às 00h06, o que significa que os passageiros permaneceram dentro do avião o tempo…

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