Processo 0702876-04.2026.8.07.0001
TJDFT • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0702876-04.2026.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JHONE WENDEL DA SILVA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Alteração de cláusula(s) de acordo de não persecução penal (ANPP). Dispõe o artigo 28-A do CPP que, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente. Extrai-se, portanto, que o oferecimento do acordo de não persecução penal constitui competência exclusiva do Ministério Público. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. Isto posto, no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código (CPP, artigo 28-A, § 14). Colha-se: "Habeas corpus. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal." (STF, 2ª Turma. HC 1.946.77/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 11.05.2021). Outrossim, dispõe o § 5º do artigo 28-A do CPP que, se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. Nessa linha de intelecção: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ATRASO NA INDICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra sentença que, ao reconhecer o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado com o acusado, extinguiu sua punibilidade e determinou a devolução da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) paga a título de fiança. O Juízo entendeu que, diante da ausência de indicação tempestiva de instituição beneficiária pelo Parquet, teria havido exoneração tácita do cumprimento da cláusula de prestação pecuniária. O MP…
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