Processo 0702876-68.2026.8.07.0012

TJDFT • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0702876-68.2026.8.07.0012
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702876-68.2026.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONCEICAO NUNES DE PINA REU: MARCIO IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas (emenda substitutiva de ID 275094276, págs. 1/14) ajuizada por Conceição Nunes de Pina em face de Márcio Imóvel LTDA-ME, sob o procedimento especial disciplinado nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Em apertada síntese, narra a parte autora ser possuidora de imóvel comercial situado na “Quadra 101, Conjunto 01, Lotes 11/12, Setor Residencial Oeste, São Sebastião-DF”, objeto de contrato particular de administração imobiliária nº 156.45105, firmado com a ré em 18/06/2018, por meio do qual esta assumiu a gestão integral da locação do bem, incluindo a intermediação de contratos, cobrança de aluguéis, aplicação de reajustes contratuais, gestão de encargos moratórios e repasse dos valores ao autor. Aduz que, em 24/07/2018, foi celebrado contrato de locação comercial com terceiros, com vigência inicial de 10/08/2018 a 09/08/2023, estabelecendo-se valores progressivos de aluguel, com posterior reajuste anual mediante índice contratualmente pactuado. Relata que, ao longo da execução contratual, ocorreram sucessivos inadimplementos por parte da locatária, circunstância que exigia atuação técnica rigorosa da administradora, especialmente quanto à aplicação de encargos moratórios, controle de pagamentos e correta apuração de saldos devedores. Sustenta que, em 12/01/2022, foi celebrado termo aditivo contratual, com reajuste do valor locatício, substituição do índice de correção e confissão de dívida pela locatária, sem que, contudo, a ré tenha apresentado demonstrativos detalhados dos valores envolvidos. Afirma, ainda, que novo termo aditivo foi firmado em 07/11/2023, prorrogando a locação e prevendo novos débitos da locatária, bem como reajuste do valor do aluguel, persistindo, todavia, a ausência de transparência na gestão financeira do contrato. Argumenta que, ao longo da relação contratual, especialmente após o termo aditivo celebrado em 07/11/2023, a ré teria deixado de prestar contas de forma clara e documentada acerca dos valores efetivamente recebidos da locatária, das datas em que ocorreram os pagamentos, da incidência dos encargos moratórios e dos repasses realizados, abstendo-se de apresentar demonstrativos financeiros idôneos, mesmo após notificação extrajudicial encaminhada em 14/01/2026. Requer, ao final, a citação da parte ré para prestar contas ou apresentar contestação, o reconhecimento do dever de prestar contas na primeira fase do procedimento, o prosseguimento para apuração de eventual saldo na fase subsequente, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. A petição inicial substitutiva (ID 275094276, págs. 1/14), integrada pela manifestação complementar (ID 276546003, págs. 1/4), foi acolhida por decisão de ID 276665594 (págs. 1/3), oportunidade em que se delimitou o objeto da demanda ao período compreendido entre 07/11/2023 e maio de 2026, determinando-se a citação da ré para prestar as contas exigidas ou apresentar contestação. Devidamente citada (vide certidão de ID 277073011, pág. 1), a ré optou por apresentar contestação (ID 279597661, págs. 1/17), na qual suscitou, em sede…

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