Processo 0702877-96.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702877-96.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS HENRIQUE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, sob o rito comum, ajuizada por VINÍCIUS HENRIQUE SOUSA DA SILVA em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. Alega o autor ter celebrado com a ré contrato particular de promessa de compra e venda do apartamento 703 do empreendimento denominado SPIN 306, situado na QN 306, Conjunto 05, Lote 01, Samambaia/DF, com vaga de garagem, pelo preço total de R$ 198.064,78. Afirma que a entrega da unidade estava prevista para 31/12/2024 e que, mesmo considerada a cláusula de tolerância de 180 dias, a conclusão da obra se revelaria inviável, porquanto o empreendimento sequer teve as obras iniciadas, conforme registro fotográfico que instrui a inicial. Sustenta ter pago a quantia de R$ 12.826,33, além de R$ 17.861,25 correspondentes a crédito oriundo de distrato anterior, reconhecido no próprio instrumento contratual, perfazendo o adimplemento da entrada, e que sempre se manteve adimplente. Aduz que a ré responde a inquérito e a diversas ações por comercializar empreendimento sem o registro do memorial de incorporação, tendo o autor registrado boletim de ocorrência. Argumenta, ainda, a abusividade da cláusula penal pactuada, por estabelecer penalidades assimétricas em desfavor do consumidor, pugnando por sua nulidade ou, subsidiariamente, pela inversão da cláusula penal em desfavor da vendedora, nos termos do Tema 971 do STJ. Postula a configuração de dano moral indenizável. Requereu, ao final: (a) a resolução do contrato em razão do inadimplemento da requerida, com a restituição das quantias de R$ 12.826,33 e R$ 17.861,25; (b) a declaração de nulidade da cláusula oitava do contrato, que prevê multa abusiva em desfavor do comprador; (c) a inversão da cláusula penal em desfavor da vendedora, nos moldes do Tema 971 do STJ; (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar mínimo de R$ 30.000,00; e (e) a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 228.064,78. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, e a tutela de urgência foi concedida (ID 227593415), para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e os efeitos da mora, vedando-se à ré a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. Devidamente citada (ID 236143205), a ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certidão de ID 241545100, não tendo apresentado contestação nem constituído advogado nos autos. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, e a ré, revel, nada requereu. Por decisão de ID 265176024, o feito foi declarado instruído e os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. O feito comporta…
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