Processo 0702879-27.2025.8.02.0067

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0702879-27.2025.8.02.0067
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 0702879-27.2025.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: J. O. S. - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação interposta por J. O. S. (pp. 247-255) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital (pp. 228-233) no processo de n. 0702879-27.2025.8.02.0067. 2. O apelante foi condenado como incurso na sanção prevista no artigo 218-B, caput, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, além do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais. 3. A denúncia narra que no dia 28 de dezembro de 2026 [sic, 2025], por volta das 21h00, na localidade conhecida como Beco da Esperança Grota da Alegria, Rua São José, s/n, nesta Capital, JAMERSON OLIVEIRA SILVA, conhecido pelo epíteto de Jaminho, qualificado a fls. 45, tentouatrair à exploração sexual a vítima A. C. S. da Silva, que contava 11 (onze) anos de idade à época dos fatos, conforme documentos de fls. 37/39. Segundo logrou-se apurar, no dia dos fatos, o investigado foi levado à presença da autoridade policial após acionamento da Polícia Militar pelo primo da vítima. Este informou que Ana Clara Soares da Silva encontrava-se na residência de uma amiga, vizinha ao suposto autor, onde ajeitava o cabelo, quando foi vista pelo investigado, o qual ofereceu ajuda a criança para ajeitar-lhe o cabelo. Na ocasião, o autor ofereceu quantia em dinheiro [R$ 200,00] para que a criança praticasse ato sexual com ele. 4. O apelante requer, em síntese, a reforma da sentença em dois pontos: primeiro, a reavaliação da dosimetria da pena em todas as suas fases, especialmente quanto à análise da culpabilidade, a fim de que seja reduzida ao mínimo legal. Em segundo lugar, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação civil pelos danos supostamente sofridos pela vítima, sob o argumento de ausência dos requisitos legais que autorizariam tal fixação. 5. No tocante à dosimetria da pena, o apelante sustenta que a culpabilidade não foi valorada de forma adequada na sentença. Argumenta que o juiz sentenciante considerou a culpabilidade desfavorável de modo genérico, sem indicar elemento ou causa concreta que justificasse o acréscimo da pena-base para além das elementares do tipo. Especificamente, aponta que a idade da vítima (11 anos) foi utilizada em seu desfavor, embora se trate de circunstância objetiva que já integra a elementar do tipo penal do art. 218-B (menor de dezoito anos). Assim, ao empregar fato que compõe a própria natureza do crime para majorar a reprimenda, a sentença teria incorrido em violação ao princípio do non bis in idem, devendo ser revista nesse ponto. 6. Quanto à reparação civil, o apelante defende o afastamento da condenação ao pagamento do valor mínimo de R$ 30.000,00 por ausência dos requisitos legais autorizadores. Sustenta que o juízo de origem não considerou a inexistência de elementos comprovando a capacidade econômica do réu (pessoa hipossuficiente e assistida pela Defensoria), tampouco houve instrução probatória específica apta à correta mensuração do dano, o que inviabilizaria o arbitramento de montante elevado e dissociado de prova, em afronta ao devido processo legal material, ao contraditório, à ampla defesa e à proporcionalidade.…

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