Processo 0702880-72.2025.8.07.0002
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702880-72.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WILLIAN LUCAS PAZ DE LIMA Polo Passivo: MARIA NATHALIA CORDEIRO DE GODOI SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por WILLIAN LUCAS PAZ DE LIMA em face de MARIA NATHALIA CORDEIRO DE GODOI SILVA, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte requerente, em suma, que, por meio de terceiro, vendeu o veículo de marca: FIAT, modelo: Punto Attractive, ano: 2011, placa: OFL-0387, à requerida em março de 2022. Sustenta que a ré assumiu a obrigação de quitar o financiamento remanescente e providenciar a transferência de propriedade perante o DETRAN. Noticia, contudo, que as condições do contrato não foram cumpridas, o que gerou a inadimplência junto ao credor fiduciário e órgãos públicos, levando a inscrição de seu nome em dívida ativa e nos órgãos de proteção ao crédito. Com base no contexto fático narrado, requer (i) que seja determinado o bloqueio do veículo, (ii) a condenação da requerida a quitar integralmente o valor do financiamento atrelado ao veículo e os débitos junto aos órgãos públicos, (iii) que seja oficiado ao DETRAN para que promova a transferência da titularidade dos débitos e (iv) o pagamento de indenização por danos morais. A conciliação foi infrutífera (ID 267917414). A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, nega a existência de qualquer relação jurídica com o autor, afirmando jamais ter realizado negociação com ele ou recebido a posse do veículo objeto da lide. Impugna expressamente a autenticidade da procuração acostada aos autos, asseverando que nunca compareceu a cartório para lavrar o instrumento e que seus dados foram utilizados sem autorização. Argumenta que eventuais prejuízos suportados pelo requerente decorrem de transações efetuadas com terceiros estranhos à lide e pede a total improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Deixo de analisar a preliminar suscitada pela segunda requerida, a teor no disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Conforme prescreve o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de transferir a titularidade do veículo automotor junto ao órgão de trânsito é do proprietário. Ultrapassado o prazo que o novo proprietário tem para tomar as providências para a transferência de titularidade, o antigo…
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