Processo 0702880-93.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0702880-93.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702880-93.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SUELEN FREITAS SILVA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento com vistas ao redimensionamento de dívidas contraídas pelo autor, com base na Lei 14.181/2021, que regulamenta o superendividamento. Aduz o autor que atualmente enfrenta dívidas com os requeridos que comprometem 55,60% de seus rendimentos mensais e, por conseguinte, pleiteia, em tutela de urgência, determinação para suspensão de todos os descontos descritos na inicial até a realização de audiência de conciliação para apresentação de proposta de pagamento de dívidas. Acosta documentos e procuração. Em que pese os autos já tenham sido submetidos à audiência perante o núcleo de conciliação, com apresentação de contestação pela parte requerida, verifica-se que ainda não houve a análise inicial do feito por este Juízo. É o breve relatório. DECIDO. Nada obstante os argumentos tratados na inicial, entendo que o caso é de indeferimento liminar da peça. Com efeito, resta evidente que a Lei 14.181/2021 trouxe regramento específico àqueles que se encontram em contexto de superendividamento. Neste sentido, confere a lei benefícios diversos ao superendividado, como possibilidade de negociação judicial de novos termos obrigacionais, que podem, inclusive, gerar plano judicial compulsório com desconsideração de acréscimos outrora contratualmente assumidos pelo consumidor. Justamente por se criar regime jurídico próprio e com claras benesses ao consumidor superendividado, cuidou a lei de restringir seu enquadramento às hipóteses descritas no artigo 54-A, § 1º, do CDC: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Neste padrão, de se entender que o ‘mínimo existencial’ previsto em lei não implica na garantia de retorno do endividado à sua plena capacidade de consumo, ou mesmo próximo disso. Tal situação afronta padrões de razoabilidade, incentiva o consumo irresponsável e quebra a isonomia negocial que deve ser observada em face tanto dos fornecedores como dos demais consumidores que, de forma diligente, buscam diuturnamente, na grande maioria das vezes com árduo esforço, o equílbrio entre suas despesas e ganhos. Longe disso, o que pretende a lei, e deve ser garantido pelo Juízo, é evitar que o consumidor superendividado não tenha condições de arcar com condições mínimas de manutenção de sua dignidade, como pagamento de serviços básicos de energia elétrica, água e alimentação, por exemplo. Dito isso, o requerente, pelos documentos que apresenta na inicial, tem 55,60% de seus rendimentos comprometidos com pagamentos de financiamentos firmados com os requeridos. Apesar das alegações constantes na exordial e das dificuldades financeiras narradas, relevantes e lamentáveis, não há como reconhecer a ofensa ao mínimo existencial no caso analisado, ainda que considerado o somatório geral das obrigações descritas. Com efeito, não se revela…

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