Processo 0702881-26.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702881-26.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702881-26.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZULEIDE BORGES DA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA ZULEIDE BORGES DA SILVA em desfavor de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas. A autora relata que firmou com as rés, em 14.5.2021, contrato de compra e venda da unidade imobiliária 202, situada na Quadra 501, Conjunto 02, Lote 11, Bloco E2, Itapoã Parque, Condomínio 66, com previsão de entrega em 30.12.2021. Expõe que, não obstante, o imóvel não foi entregue na data ajustada. Requer, assim, a condenação das rés à indenização dos juros de obra e lucros cessantes. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 262642314 a 262642326. Emenda à petição inicial no ID 265977667. A decisão de ID 262813997 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. A decisão de ID 265997677 condenou a autora ao pagamento de multa a título de litigância de má-fé. Citadas, as rés apresentaram contestação no ID 268273622 e documentos nos IDs 268279501 a 268273642. Defendem as rés que: a) o prazo para entrega da construção foi convencionado com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para conclusão e 60 (sessenta) dias para entrega das chaves; b) eventual atraso derivou dos efeitos da pandemia de Covid-19, que representa caso fortuito/força maior; c) é descabida a reparação material pretendida. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 273529460. A decisão de ID 274038878 inverteu o ônus da prova em desfavor das rés e intimou as partes a especificar provas. Não houve requerimentos nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final da unidade imobiliária comercializada pelas rés no mercado de consumo. Consignadas essas premissas, pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes e juros de obra, em razão do atraso na entrega do imóvel descrito à…

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