Processo 0702887-62.2024.8.07.0014

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0702887-62.2024.8.07.0014
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702887-62.2024.8.07.0014 RECORRENTE: VIVER CALDAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA RECORRIDO: HERMIONI DE SOUSA SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato de aquisição de plano de diárias e fidelidade em regime de multipropriedade, por culpa exclusiva das rés, diante do inadimplemento contratual, condenando-as solidariamente à restituição integral dos valores pagos pelo autor, inclusive a comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se as rés possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual; (iii) verificar a possibilidade de retenção de valores pagos, inclusive a título de corretagem, na hipótese de rescisão por culpa das fornecedoras; e (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios na resolução contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara dos motivos de fato e de direito, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as rés integram a cadeia de fornecimento e atuam de forma interligada na comercialização e administração do empreendimento, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme o CDC. 5. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização do autor como destinatário final dos serviços e das rés como fornecedoras, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 6. Configura-se inadimplemento contratual substancial pelo atraso injustificado na entrega do empreendimento, previsto para 2021, bem como pelo descumprimento das vantagens prometidas, caracterizando falha na prestação do serviço e publicidade enganosa. 7. Autoriza-se a rescisão contratual com fundamento nos arts. 475 e 476 do Código Civil e no art. 35 do CDC, sendo devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, em razão da culpa exclusiva das fornecedoras, nos termos da Súmula 543 do STJ. 8. Mantém-se o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de resolução contratual motivada por culpa das vendedoras, afastando-se a aplicação do Tema Repetitivo 1.002 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos…

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