Processo 0702888-56.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702888-56.2026.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Oncológico - AUTOR: Marivan Silva Pimentel - Diante do exposto, julgo procedente o cumprimento de sentença quanto à determinação ao Estado de Alagoas para adquirir e fornecer, no prazo de 20 (vinte) dias, em benefício da exequente Marivan Silva Pimentel, o fármaco ruxolitinibe 10mg - 01 (um) comprimidos a cada 12 (doze) horas - , para o período de 01 (um) ano. Com isso, intime-se o Estado de Alagoas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/AL), bem como a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL), na pessoa de seu Secretário, para ciência e cumprimento da presente decisão. Intime-se a exequente para comparecer à Farmácia Judicial do Estado de Alagoas, na Rua Oldemburgo da Silva Paranhos, n. 830, Farol, a fim de receber o medicamento ruxolitinibe 10 mg. Decorrido prazo, contado a partir da efetiva intimação, autorizo o bloqueio de verbas, desde que, antes, seja intimada a Secretária da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "gabinete@sefaz.al.gov.br" e "rdsantos@sefaz.al.gov.br", para que, no prazo de 10 (dez) dias, em hipótese de descumprimento do Estado de Alagoas: i) realize a transferência do valor total do tratamento medicamentoso, com base no orçamento de menor montante, às fls. 06, aplicado o Preço Máximo de Venda ao Governo, para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio do fármaco. Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor do medicamento na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para a conta bancária do fornecedor indicada às fls. 06. Na hipótese de inércia ou de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor dos medicamentos, aplicado o PMVG. Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "judsesau@gmail.com", para ciência desta Sentença e para que, nos 10 (dez) dias subsequentes forneça o medicamento, porém, em caso de escoado o prazo sem a diligência necessária, proceda à transferência do montante pela Sefaz/AL, forneça a medicação diretamente à exequente, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação. Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a aquisição do medicamento junto ao fornecedor com menor orçamento anexado aos autos (fls. 06). Após, oficie-se a Farmaurora Assessoria de Importação de Medicamentos Especiais, para que forneça o ruxolitinibe 10 mg (12 caixas) com aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo, sob pena de multa diária referente à diferença entre o valor do orçamento e o valor do PMVG correspondente ao período de 12 (doze) meses, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Farmaurora Assessoria de Importação de Medicamentos Especiais deverá emitir a nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.659.171/0001-43), endereço: Av. Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP:…
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