Processo 0702896-33.2026.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0702896-33.2026.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0702896-33.2026.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Davi Silva Souza - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DAVI SILVA SOUZA, já devidamente qualificado, na qual imputa-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, capitulado no art. 16, da Lei n° 10.826/2003, supostamente ocorrido, em 21/01/2026, nesta cidade. Citado (fls. 60), o réu ofereceu resposta à acusação c/c pedido de revogação de prisão (fls. 65/69). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente. Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento. Pois bem. Analisando os autos, observo que o réu ofereceu resposta à acusação, deixando de apresentar preliminares e considerações acerca do delito em apuração. Nesse sentido, verifico que os relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária do acusado, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP. Desse modo, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitivas da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu. Assim, paute-se audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, e intimem-se o MP, as testemunhas arroladas, o réu, seus respectivos advogados e as testemunhas arroladas. Intimações e expedientes necessários. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Cuidam os presentes autos de ação penal instaurada para apurar a prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, capitulado no art. 16, da Lei n° 10.826/2003, atribuído aDAVI SILVA SOUZA. O acusado foi preso em flagrante no dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 21h00, no bairro Bom Parto, nesta cidade, o autuado Davi Silva Souza foi flagrado, após denúncia de populares, portando arma de fogo de uso restrito em via pública, em estado alterado; ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga para o interior de sua residência, onde tentou ocultar o armamento, sendo, contudo, localizado no quarto e apreendida uma pistola calibre 9 mm com numeração suprimida, acompanhada de carregador e cinco munições intactas, razão pela qual recebeu voz de prisão e foi conduzido à Central de Flagrantes, ocasião em que se verificou, ainda, a existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Em audiência de custódia realizada no dia 22 de janeiro de 2026, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (fls. 37/40). Na Resposta à Acusação,a Defesa do acusado requereu a revogação de sua prisão preventiva, conforme se verifica às fls. 64/69. O Ministério Público, em parecer acostado de fls. 76/79, manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. Nos termos do art. 312 do…

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