Processo 0702898-48.2025.8.07.0017

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702898-48.2025.8.07.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702898-48.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DA FONSECA MELO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA JOÃO DA FONSECA MELO propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas. Narra o autor ser aposentado da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), beneficiário do plano GEAP Para Você DF e portador de adenocarcinoma de antro gástrico, diagnosticado em 2024. Afirma ter iniciado quimioterapia em 12/11/2024, interrompida após dois ciclos em razão de quadro de desnutrição grave, com perda involuntária de 11 kg em dois meses (13,75% do peso corporal), inapetência, náuseas e disgeusia, com ingestão alimentar estimada em menos de 50% das necessidades calóricas diárias. Relata internações em novembro e dezembro de 2024 por perda de peso e adinamia, sendo que, durante a segunda internação, foi tentada nutrição enteral por sonda nasogástrica, sem adaptação. Afirma que em janeiro de 2025 iniciou Terapia Nutricional Parenteral (TNP) suplementar em regime ambulatorial na clínica HDIA, com boa resposta clínica, mas que o tratamento foi suspenso em fevereiro de 2025 para realização de gastrectomia subtotal oncológica. Sustenta o autor que o médico nutrólogo assistente, Dr. Clésio Mello de Castro (CRM-DF 19302), prescreveu a retomada da TNP suplementar, com fórmula manipulada (bolsa com glutamina e lipídios complexos, volume de até 2.500 ml), por acesso venoso central, em regime ambulatorial, pelo período de 90 dias, ao custo de R$ 6.858,50 por sessão (ID 232474443, fls. 31/34). Alega ter solicitado o procedimento à ré em 27/1/2025, que a operadora requereu relatório médico nutricional completo em 31/1/2025 e que, mesmo após o envio da documentação, não obteve resposta, configurando negativa tácita. Afirma que a ré não dispõe de rede credenciada para nutrologia, que a Nutrição Parenteral Periférica consta como procedimento de cobertura obrigatória no Rol da ANS (art. 19, X, "f", da RN 465/2021) e que a relação é de consumo. Em razão disso, pediu a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para custeio imediato da NPP no HDIA, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento por 90 dias com possibilidade de prorrogação, a aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento, a declaração de aplicabilidade do CDC e a procedência total com confirmação da tutela. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, contracheque de março/2025, carteirinha do plano, comprovante de residência, e-mail de resposta da GEAP, relatório médico do HDIA de 07/03/2025, orçamento, relatórios médicos complementares, pesquisa da rede credenciada e fotos (ID 232474421 a ID 232476650, fls. 23/47). Decisão de emenda de ID 232582679, fl. 48. Em emenda à inicial (ID 233930235, fls. 51/55), o autor argumentou que a TNP ambulatorial não se restringe a pacientes em continuidade de atendimento intrahospitalar e que o art. 18, II, da RN 465/2021 da ANS estabelece cobertura obrigatória para procedimentos ambulatoriais. Juntou comprovante de NIP/ANS de 24/04/2025, novo relatório médico (parecer médico) de 16/04/2025 e e-mail enviado à GEAP no ID 233930237 a ID 233930242, fls. 56/60. Decisão de ID 234059777, fl. 61, o juízo recebeu a emenda, reiterou que o procedimento não é…

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