Processo 0702905-30.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702905-30.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ ENOKI DE MELO REQUERIDO: VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto à empresa ré uma passagem de ônibus na categoria leito para o trajeto Campo Grande/MS – Brasília/DF, pagando o valor de R$ 424,15, em razão da necessidade de retornar com conforto e segurança após exaustiva jornada de trabalho. Conta que a categoria contratada era amplamente divulgada pela empresa como diferenciada, oferecendo benefícios como poltronas reclináveis, apoio para pernas, Wi-Fi, entrada USB, ar-condicionado, banheiro, água mineral e maior espaço entre os assentos, fatores que foram determinantes para a contratação do serviço. Alega que, no momento do embarque, foi surpreendida com a informação de que a viagem seria realizada em ônibus convencional, sem as características da categoria leito contratada. Sem alternativa e precisando retornar a Brasília, foi obrigada a aceitar a viagem, mesmo diante das reclamações dos passageiros. Sustenta que o ônibus também apresentava problemas no ar-condicionado, ausência de água e poltronas desconfortáveis e inadequadas para o trajeto. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 424,15 e indenização morais por danos no valor de R$ 6.000,00, em razão da frustração, humilhação e sofrimento suportados. Em contestação, a parte requerida sustenta que o serviço de transporte foi prestado conforme contratado, afirmando que o veículo responsável pela viagem era o carro 21002, modelo Double Decker, equipado com as categorias executiva, leito e leito individual, inexistindo qualquer divergência entre o serviço ofertado e o efetivamente disponibilizado. Alega, ainda, que as próprias imagens juntadas pela autora na petição inicial correspondem ao referido veículo, o que demonstraria a regularidade da prestação do serviço. Quanto às reclamações relacionadas à ausência de água e ao defeito no ar-condicionado, a requerida afirma que a água disponibilizada no refrigerador constitui mera cortesia, não integrando obrigação contratual. Em relação ao ar-condicionado, esclarece que o motorista comunicou o problema ao Centro de Controle Operacional durante parada no restaurante São Pedro, tendo sido orientado a buscar suporte técnico nas cidades seguintes. Sustenta que, diante da dificuldade em localizar profissional habilitado, o próprio motorista conseguiu restabelecer o funcionamento do equipamento ainda durante o trajeto, evidenciando pronta atuação da empresa para solucionar a intercorrência. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. MÉRITO A controvérsia decorre de contrato de transporte terrestre interestadual, inserido em relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte terrestre, em ônibus leito, pelo valor de R$ 424,15, com oferta de ar-condicionado, banheiro, apoio de…
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