Processo 0702905-94.2026.8.07.0020
TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Última movimentação
Número do processo: 0702905-94.2026.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação sob o rito da jurisdição voluntária, proposta por A. C. em face de R. C. V. C., partes qualificadas nos autos, em que visam a homologação do acordo de revisão de alimentos. Segundo narrado, a obrigação alimentar originária foi estabelecida em 29/09/2010, por meio de acordo homologado perante a Sexta Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, fixando alimentos em favor de R. C. V. C. no percentual de 25% dos rendimentos brutos do alimentante A. C., conforme documento de ID 265544022. Após o ajuizamento da presente demanda, as partes reavaliaram sua situação fática e financeira e passaram a adotar solução consensual. Segundo alegam, em exercício de autocomposição, concordaram em substituir o percentual anteriormente praticado de 25% por 17% dos rendimentos brutos do alimentante, observadas as deduções já estabelecidas. Afirmam que a pretensão inicial de majoração dos alimentos foi superada pelo consenso alcançado posteriormente, razão pela qual pretendem adequar a causa de pedir e os pedidos à nova realidade consensual. No acordo apresentado, as partes convencionam que A. C. pagará a R. C. V. C., a título de pensão alimentícia, o equivalente a 17% de seus rendimentos brutos. Estabelecem que a incidência ocorrerá sobre os rendimentos brutos do alimentante, com dedução apenas do Imposto de Renda Retido na Fonte, da contribuição social e das verbas de natureza indenizatória. Convencionam, ainda, que a obrigação alimentar incidirá sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias do alimentante. As partes ajustam que o pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento do alimentante, com transferência para conta bancária de titularidade da alimentanda junto ao Banco de Brasília – BRB, cujos dados bancários foram informados no documento. Convencionam também que cada parte suportará os honorários de seus respectivos advogados e que o requerido arcará com as custas finais do processo, se houver. Como fundamentos jurídicos, os requerentes sustentam que a revisão do percentual alimentício encontra amparo no princípio da proporcionalidade e na cláusula rebus sic stantibus, os quais, segundo afirmam, regem a fixação e a revisão dos alimentos. Alegam que o novo percentual reflete readequação da capacidade contributiva do alimentante e das necessidades da alimentanda, buscando equilíbrio entre os interesses de ambos. Sustentam que os contracheques do alimentante, indicados como IDs 265544019, 265544020 e 265544021, demonstrariam sua remuneração e serviriam de suporte à definição consensual do novo percentual. Referem, ainda, que a manutenção da pensão em percentual incidente sobre os rendimentos do alimentante preserva a atualização automática da obrigação alimentar, fazendo menção à decisão de ID 268503214. Os pedidos formulados consistem no recebimento da emenda à petição inicial; na homologação do acordo de revisão de alimentos para fixação da pensão em 17% dos rendimentos brutos do alimentante, observadas as deduções descritas no acordo e a incidência sobre décimo terceiro salário e férias; na expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por intermédio da Diretoria de Gestão de Pessoal – DIGEP, Seção de Pagamento – SEPAG, para implementação do desconto em folha no percentual ajustado; e, após a homologação, na extinção do processo com…
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