Processo 0702907-64.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702907-64.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0702907-64.2026.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de união estável ajuizada por E. F. N. em face de L. A. C. M. J., na qual a autora pretende seja reconhecido que jamais manteve com o requerido convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. A causa de pedir, entretanto, não se exaure no plano do direito de família. A petição inicial é expressa ao atribuir à demanda finalidade instrumental e prejudicial em relação ao Processo Administrativo SEI nº 00052-00006681/2025-43, instaurado no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, que culminou no cancelamento da pensão estatutária percebida pela autora na condição de filha maior solteira, com fundamento no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, e na consequente instauração de procedimento de reposição ao erário em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A própria autora requer, no item “c.5” do pedido, que se declare a prevalência da decisão judicial sobre a conclusão administrativa, “afastando-se seus efeitos naquilo que se fundam na premissa da existência de união estável”, bem como, no item “b”, postula a intimação da Polícia Civil do Distrito Federal, na qualidade de terceira interessada, em razão do “interesse jurídico direto decorrente dos reflexos administrativos da presente demanda”. Tais formulações revelam, com clareza, que o objeto mediato da ação consiste no restabelecimento de benefício previdenciário pago por órgão integrante da Administração Pública do Distrito Federal e na desconstituição dos efeitos patrimoniais e funcionais do ato administrativo que reconheceu a união estável e determinou o ressarcimento ao erário. Nesse contexto, embora a discussão sobre a existência, ou não, de união estável constitua, em tese, matéria afeta à vara de família, a controvérsia concretamente posta nestes autos transcende o âmbito do direito de família e configura questão prejudicial à relação jurídico-administrativa mantida entre a autora e o Distrito Federal, por intermédio da Polícia Civil. A pretensão declaratória, tal como deduzida, não se justifica autonomamente, mas se apresenta como pressuposto lógico do restabelecimento da pensão estatutária, do afastamento da cobrança de reposição ao erário e da revisão dos efeitos do procedimento administrativo instaurado. Verifica-se, ademais, que as partes da relação jurídica de direito material não convergem com as partes da relação processual posta na inicial: o legítimo contraditor, no que tange à repercussão do reconhecimento (ou não) da união estável sobre o benefício previdenciário e sobre o ato administrativo de cancelamento, é o Distrito Federal, e não o requerido pessoa física. A formulação do pedido na modalidade declaratória entre particulares, com posterior intimação do ente público como mero terceiro interessado, não tem o condão de deslocar a competência que, à luz da causa de pedir e do pedido, é definida em razão da matéria. Ainda sob essa perspectiva, o Distrito Federal, intimado para informar se possuía interesse no feito, manifestou-se no ID.279210897, ocasião em que reconheceu seu interesse jurídico na demanda e requereu o declínio da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Nos termos do art. 26, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito…

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