Processo 0702908-22.2025.8.02.0053

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0702908-22.2025.8.02.0053
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), ADV: NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL) - Processo 0702908-22.2025.8.02.0053 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Genildo Ferreira Rodrigues - Rafael Ferreira Rodrigues - DECISÃO 1. Declaro aberto o Inventário da Sra. Maria Júlia Ferreira da Silva. 2. Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do Art. 617 do Código de Processo Civil, a Srº. Genildo Ferreira Rodrigues. 3. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único); 4. No prazo de 20 (vinte) dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, Art. 622, inc. I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do Art. 620 do Código de Processo Civil; 5. Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (cf. CPC, Arts. 626 e 627); 6. Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, Arts. 618, inc. III, c/c 636); 6.1. Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falem sobre elas; 6.2. Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar; 6.3. Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, Art. 638, § 2º); 7. Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, 630). Providências necessárias. São Miguel dos Campos , data da assinatura eletrônica. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito

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