Processo 0702908-49.2026.8.07.0020
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Número do processo: 0702908-49.2026.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação sob o rito da jurisdição voluntária, proposta por P. R. B. J. e H. T. R. S., partes qualificadas nos autos, em que visam o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre si, bem como a regulamentação dos efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes da dissolução, notadamente no que se refere à filha menor do casal, A. B. R. B., portadora de necessidades especiais. A petição inicial originalmente protocolada em 12 de fevereiro de 2026 (ID 265542741) foi objeto de sucessivas determinações de emenda, tendo sido substituída pela petição inicial consolidada de 17 de março de 2026 (ID 269180740) e, posteriormente, pela emenda à inicial de 8 de maio de 2026 (ID 275204567, com o corpo do acordo sob ID 275204570. Em síntese, os requerentes buscam a homologação judicial de acordo de ID 275204570 mediante o qual pretendem o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre 18 de agosto de 2017 e 4 de outubro de 2025, a fixação de guarda compartilhada da menor com residência de referência junto à genitora, a disciplina do regime de convivência, a fixação de obrigação alimentar em favor da menor e, por período transitório de um ano, também em favor da genitora, a partilha de bens consistentes em saldo de FGTS e investimentos financeiros, a definição da forma de uso de veículo automotor registrado em nome da menor, e a disciplina de moradia transitória da genitora no imóvel atualmente locado pelo genitor. Quanto à narrativa fática, a petição inicial consolidada afirma que os requerentes iniciaram convivência em união estável em 18 de agosto de 2017, relação que teria sido formalizada por escritura pública declaratória de união estável, sob ID 269183684. Narra-se que, em 3 de janeiro de 2011, H.T.R.S. contraiu matrimônio anteriormente, vínculo dissolvido por divórcio consensual direto em 15 de fevereiro de 2017, fato para o qual indica a certidão de casamento com averbação de divórcio (ID 269183680), de modo que, à data do início da união estável entre os requerentes, já não subsistia impedimento matrimonial relativo a H.T.R.S. Quanto a P.R.B.J., afirma a petição que nunca contraiu casamento ou manteve união estável anterior, apresentando como amparo a certidão de nascimento atualizada, expedida em 23 de abril de 2026 pelo Ofício de Registro Civil de Araguaína/TO (ID 275204571), documento cujo conteúdo textual está disponível nos autos e confirma a filiação e a ausência de anotações de casamento averbadas. Em 7 de abril de 2018 nasceu a filha comum, A.B.R.B., fato amparado pela certidão de nascimento da menor (ID 269185701). A petição qualifica a menor como portadora de necessidades especiais; não há, contudo, laudo médico ou documento específico nos autos que comprove tal condição, constando apenas, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 269183694), anotação de restrição de benefício tributário vinculada à condição especial da menor, sem maior detalhamento. Narra ainda a petição que, em razão do desgaste da relação, os requerentes se separaram de fato ao final de setembro de 2025, ocasião em que P.R.B.J. passou a residir provisoriamente com seus pais em Goiânia/GO, requerendo-se a fixação do termo final da união em 4 de outubro de 2025. No que concerne ao patrimônio, a petição individualiza os seguintes bens e valores. Quanto ao saldo de FGTS, alega-se…
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