Processo 0702909-05.2024.8.07.0020
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702909-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA VIANA GUEDES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S.A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, partes qualificadas nos autos. A autora requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 35% dos seus rendimentos líquidos. Decisão de tutela antecipada no ID 190084601, indeferiu o pedido. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC no id. 195894899, em que houve acordo parcial, referente à parte da dívida da autora com o BANCO SANTANDER, homologado no id. 196487725. Regularmente citada e intimada, a parte requerida BANCO DO BRASIL SA ofertou contestação no ID. 195630709, requerendo o indeferimento da justiça gratuita concedida à autora. No mérito, alega o Banco da inaplicabilidade da lei do superendividamento aos créditos em margem consignável como empréstimos consignados, pois estes seriam frutos de convênio específico entre o órgão pagador e o Banco e pede, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, o BANCO SANTANDER ofertou contestação no id. 198435408, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega a impossibilidade de limitação de descontos em contracheque e em conta corrente, conforme tema 1085 do STJ, aduzindo ainda que a aplicação Decreto 11.150/22 é inconstitucional. Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais. O BANCO PAN ofertou contestação no ID. 194158701, alegando preliminar de inépcia da Inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, alega a inaplicabilidade da Lei de Superendividamento ao presente caso pois esta ainda não seria regulamentada. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS apresentou contestação no id. 198970014, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega o Reú a ausência dos pressupostos para repactuação das dívidas e da inadequação do Plano de Pagamento. O BANCO C6 ofertou contestação no id. 195526889, alegando a ausência de provas mínimas do alegado superendividamento e ainda a aplicação do Decreto 11.567/2023. O BANCO BANRISUL apresentou contestação no ID. 197705473, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega que a Autora não se enquadraria no perfil de consumidor superendividado pois lhe restariam cerca de R$ 8.475,30 de crédito em sua conta após os descontos em seu contracheque. A parte autora se manifestou em réplica no id. 202603961, reiterando os termos da inicial. Saneador ao ID 203744365, afastou as preliminares e determinou a juntada de documentos pelas partes. Foi nomeado perito, ID 232009534, que ofertou laudo ao ID 255772368. As partes se manifestaram. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminares já analisadas, passo ao mérito. Como sabido, a Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras…
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