Processo 0702909-52.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702909-52.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702909-52.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DE LIMA E SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Katia de Lima e Silva em desfavor de Banco Pan S.A., distribuída em 17/03/2026. Na petição inicial, a autora, beneficiária de pensão por morte, afirmou ter sido surpreendida com desconto mensal incidente sobre seu benefício previdenciário, no valor de R$ 127,85 (cento e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), sob a rubrica de reserva de margem consignável de cartão de crédito consignado, RCC, incluída em 19/09/2022. Sustentou, em síntese, que não teria solicitado a contratação impugnada ou, subsidiariamente, que a modalidade efetivamente formalizada não corresponderia àquela que lhe teria sido ofertada, atribuindo à instituição financeira ré a prática abusiva de cobranças contínuas, voltadas apenas à satisfação de encargos, sem amortização efetiva do principal. No tocante à extensão econômica da controvérsia, a autora aduziu que o total dos descontos realizados até a propositura da demanda alcançaria R$ 5.497,55 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), cuja repetição em dobro perfaria R$ 10.995,10 (dez mil, novecentos e noventa e cinco reais e dez centavos). Com base nessas premissas, atribuiu à causa o valor de R$ 30.995,10 (trinta mil, novecentos e noventa e cinco reais e dez centavos) e postulou, em suma, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A pretensão inicial foi instruída com documentos que deram suporte material à narrativa apresentada. A petição inicial foi juntada sob o Id 269285217, acompanhada de documentos pessoais constantes do Id 269285218, comprovante de residência no Id 269285219, procuração no Id 269285220, substabelecimento no Id 269285222, declaração de hipossuficiência no Id 269285223, histórico de créditos do INSS no Id 269285224 e extrato de empréstimo consignado no Id 269285225. Tais elementos documentais foram apresentados como suporte à alegação de irregularidade da contratação e à demonstração da situação econômica invocada pela parte autora. Em seguida, sobreveio decisão proferida em 20/03/2026, sob o Id 269684401, pela qual foi determinada a emenda à inicial. A providência foi fundamentada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e nas Notas Técnicas 13/2024 e 15/2025 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal. Na oportunidade, determinou-se que a autora declarasse, de maneira objetiva e direta, se havia ou não firmado o negócio jurídico controvertido, bem como que juntasse cópia dos extratos bancários pertinentes e se manifestasse sobre eventual litispendência em relação a outras demandas ajuizadas contra o mesmo réu. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora peticionou em 26/03/2026, conforme Id 270524722, sustentando a inexistência de litispendência e de conexão, sob o argumento de diversidade de contratos e de polos…

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