Processo 0702909-85.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702909-85.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIMAR MARIA DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO MORAES ALVES FILHO, ANDRE LUIZ SOARES DE LIMA, TANIA AZEVEDO DA COSTA DANTAS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 11/04/2025, alugou aos 2 (dois) primeiros requeridos (JOSÉ RAIMUNDO e ANDRÉ LUIZ), o imóvel situado na QNN 11, VIA NN 11 A, LOTE 38, APTO 601 – ED. TEMPOS MODERNOS - CEILANDIA/DF, destinado ao uso residencial, mediante contrato escrito, com vigência anual, pelo valor mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a ser adimplido todo dia 10 (dez) de cada mês. Diz que a terceira ré (TÂNIA) constou como "referência" dos locatários, no contrato firmado entre as partes. Noticia que a obrigação principal dos réus era o pagamento pontual do aluguel, das despesas locatícias (luz, IPTU/TLP), bem como zelar pelas perfeitas condições do imóvel. Afirma terem os réus entregado o imóvel em 03/12/2025, restando inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis dos meses de novembro e dezembro/2025 e janeiro/2026, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), das despesas de energia elétrica do período de setembro/2025 a janeiro/2026, no total de R$ 713,88 (setecentos e treze reais e oitenta e oito centavos), além do valor proporcional do IPTU, na quantia de R$ 236,87 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos). Relata ter suportado despesas com a reforma do imóvel, no pós-locação, com a compra de tinta para parede, no importe de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais). Acrescenta terem os locatários se comprometido a efetuarem o pagamento dos débitos pendentes, todavia, não o fizeram e, ainda, culminaram por não mais permitir qualquer contado da parte autora, afetando a sua tranquilidade e ocasionando-lhe angústia, passíveis de reparação a título de danos morais. Pugna, assim, pela condenação dos demandados ao pagamento do valor de R$ 5.420,75 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), correspondente aos aluguéis vencidos, às despesas relativos ao consumo de energia elétrica, ao IPTU e às despesas com reforma, bem como a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A terceira parte requerida (TÂNIA) apresentou defesa ao ID 272167449 suscitando, em preliminar, por sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que figurou no pacto vergastado aos autos como mera referência telefônica, sem que tenha assumido qualquer responsabilidade por eventuais débitos dos locatários. Diz não ter prestado garantia locatícia, a justificar a sua inclusão na lide. Aponta ter a autora adotado conduta temerária ao, ciente de que apenas prestou referência aos locatários, incluí-la no polo passivo da lide. Pede, então, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, ao final, seja reconhecida a sua ilegitimidade. O primeiro réu (JOSÉ RAIMUNDO), em sua defesa (ID 272597598) defende não haver previsão contratual para pagamento do IPTU do imóvel objeto da locação. Sustenta que, no dia 29/09/2025, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica do imóvel locado, quando constatou que constavam em aberto 3 (três) faturas de luz, vencidas em abril, setembro e outubro/2025. Diz que a responsabilidade…
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