Processo 0702910-51.2024.8.02.0077

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0702910-51.2024.8.02.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: WILTON JORGE BARBOSA MELO (OAB 18231/AL) - Processo 0702910-51.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: Centro de Ensino e Pesquisa Em Emergências Médicas - Cepem - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Arquivem-se os autos, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado. Havendo descumprimento do acordo, sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia acordada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pedido de atualização dos valores com a inclusão de eventual multa prevista no acordo, remetam-se à contadoria unificada, para cálculo. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará. Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Por fim, tendo em vista o comprovante de depósito da primeira parcela acostado aos autos, intime-se o Exequente a manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito

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