Processo 0702915-26.2025.8.07.0004

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0702915-26.2025.8.07.0004
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação monitória, ajuizada sob o rito comum, por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MSANTOS ATACADISTA MATERIAIS CONSTRUÇÃO EIRELI – ME (também denominada SOLARIUM ATACADISTA POLO JK LTDA), LENILDO SOARES DOMINGUES, JESSICA COSTA GOMES e GUILHERME HENRIQUE DE SOUSA SOARES. Alega o autor ser credor da quantia atualizada de R$ 2.395.079,83 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, setenta e nove reais e oitenta e três centavos), proveniente de duas operações de crédito celebradas com a empresa devedora, das quais os demais requeridos figuram como fiadores/avalistas. Sustenta a parte autora que celebrou com a devedora os seguintes contratos: (i) em 11/10/2023, "Contrato para Desconto de Títulos" nº 761.515.264, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, com valor original de R$ 1.000.000,00 e vencimento final em 11/10/2024; e (ii) em 22/03/2024, "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Conta Garantida BB" nº 761.516.052, igualmente formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, com valor original de R$ 1.100.000,00 e vencimento final em 01/07/2024. Aduz que, após a efetiva utilização do crédito disponibilizado, a parte devedora deixou de cumprir as obrigações pactuadas, ensejando o vencimento antecipado da dívida em razão da cláusula contratual respectiva, com saldo devedor consolidado de R$ 2.395.079,83, conforme planilha de atualização de débitos que acompanha a inicial. Argumenta que as Cédulas de Crédito Bancário, acompanhadas dos demonstrativos de débito, dos extratos e dos borderôs eletrônicos, constituem prova escrita sem eficácia executiva apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. Requereu, ao final, a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia mencionada, devidamente atualizada, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A parte autora não pleiteou gratuidade de justiça nem antecipação de tutela. Por decisão de ID 228129474, foi determinada a expedição de mandado monitório para citação dos requeridos. Após sucessivas diligências de citação, todos os requeridos foram regularmente cientificados. Os requeridos, conjuntamente, ofereceram embargos à monitória sob ID 235242020, em 09/05/2025, sustentando, em síntese, a inexistência de prova escrita idônea apta a embasar a monitória, com impugnação específica a cada um dos contratos. Quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 761.515.264 (desconto de títulos), alegaram: (i) ausência de cláusula expressa de coobrigação dos financiados e fiadores quanto ao inadimplemento dos sacados; (ii) inexistência de prova do inadimplemento dos títulos descontados; (iii) ausência de juntada das cártulas individualizadas; (iv) abusividade da cláusula de vencimento antecipado genérico; (v) cláusulas gerais não anexadas aos autos; e (vi) excesso de R$ 92.345,31, decorrente de cobrança duplicada de encargos antecipadamente apropriados (IOF, comissão flat e juros). Quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 761.516.052 (conta garantida), sustentaram: (i) ausência de planilha evolutiva da dívida, com extrato analítico completo da conta vinculada; (ii) excesso de execução, decorrente da omissão de pagamentos realizados pela embargante e da cobrança duplicada de encargos previamente apropriados (comissão flat de R$ 22.000,00, IOF e tarifas), totalizando R$ 797.078,52;…

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