Processo 0702915-71.2023.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: LUCAS LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO (OAB 451766S/P), ADV: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 132047/RJ), ADV: MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB 339563/SP), ADV: LEONARDO GUIMARÃES (OAB 70020/MG), ADV: FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), ADV: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374S/P) - Processo 0702915-71.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - REQUERENTE: R. M. Silva Eirele (carro.com) - REQUERIDO: Listo Tecnologia S.A. (listo) e outros - Ante ao exposto, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por R.M. Silva Eirele (carro.com) em desfavor de Listo Tecnologia S/A, Okto Pagamento S/A e Anspace Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda, para declarar inexistente as operações ocorrida no dia 15/05/2023 (p. 149), devendo ocorrer a restituição de forma simples com a devolução dos valores de R$2.159,77 e de R$10.000,00. Sobre o valor, deverão incidir ainda juros de mora pela taxa Selic a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a citação, subtraído o índice IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º, do Código Civil e o entendimento sufragado no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, na proporção de 80% para os réus e 20% para a parte autora, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC) e na mesma proporção. Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se os réus para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
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