Processo 0702918-66.2025.8.02.0053

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702918-66.2025.8.02.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0702918-66.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: Ivanilda Alves dos Santos - RÉU: Município de São Miguel dos Campos/AL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os requerimentos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização correspondente a 01 (um) período de licença-prêmio não usufruída durante o exercício da atividade, equivalentes a 6 (seis) meses de salário; b) DETERMINAR que a base de cálculo da referida indenização seja a última remuneração integral percebida pela servidora em atividade (fevereiro de 2025), devendo ser computadas apenas as verbas de natureza permanente, com a exclusão de rubricas transitórias ou eventuais; c) No tocante aos consectários, devem serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança,nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros, porque engloba correção monetária e juros (Súmula 188 e 523 do STJ). A partir de 09/09/25, correção monetária pelo IPCA-e juros de mora no percentual 2% a.a, que, somados, ficam limitados a taxa SELIC. (EC 136/2025). Os valores do item "a" deste dispositivo serão liquidados em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a presente ação foi proposta pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicando-se o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 12.153/2009, ainda que processada perante a Vara Cível Residual por ausência de Juizado Especial nesta comarca. Sem condenação em custas, nos termos do art. 44, I, da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação não supera 100 (cem) salários mínimos. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, e cumprimento de todas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. O pagamento do valor apurado deverá obedecer ao regime constitucional de requisições de pagamento, conforme previsto no Art. 100 da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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