Processo 0702920-42.2025.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702920-42.2025.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: TATIANA DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 6113/AL) - Processo 0702920-42.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTORA: Adriana Augusto da Silva - DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Adriana Augusto da Silva para o levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal em nome de sua tia paterna, a falecida Severina Augusta da Silva. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o RG da requerente aponta como genitor a pessoa de Cícero Augusto da Silva (fl. 14), ao passo que o RG da de cujus indica a filiação materna de Maria da Solidade da Conceição (fl. 15). Para a comprovação do direito alegado, todavia, é indispensável a demonstração do vínculo de parentesco entre o genitor da requerente e a falecida, que este é pré-morto em relação a ela, bem como a ausência de outros herdeiros concorrentes ou preferenciais (inclusive cônjuge ou companheiro). Ressalte-se que, embora constem nos autos a certidão de óbito da falecida (fl. 5) e a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS (fl. 6), tais documentos não comprovam, por si sós, a exclusividade do direito hereditário da requerente na linha colateral. Trata-se de cautelas indispensáveis para demonstrar a cabal linha de parentesco por representação e o direito pleiteado. Assim sendo, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento ou de casamento da própria requerente (ou de Cícero Augusto da Silva), a fim de comprovar a filiação comum em relação à mãe da de cujus (Maria da Solidade da Conceição) por meio da indicação dos avós paternos; b) certidão de óbito de Cícero Augusto da Silva, comprovando ser este pré-morto à de cujus; e c) declaração formal de inexistência de outros herdeiros, prestada pela requerente sob as penas da lei, afirmando expressamente que a falecida não deixou cônjuge, companheiro(a) em união estável, descendentes, ascendentes ou outros parentes colaterais de grau preferencial ou concorrente, sendo a requerente a única sucessora. Com a juntada dos documentos ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Altere-se junto ao SAJ a classe processual da presente demanda, fazendo constar "Alvará Judicial". Rio Largo , 22 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito

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