Processo 0702920-52.2024.8.07.0014
TJDFT • Produção Antecipada da Prova
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702920-52.2024.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALARUBIA RODRIGUES DA CUNHA, PAULO HENRIQUE DUTRA REQUERIDO: TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de procedimento especial de produção antecipada de prova pericial, antiga vistoria ad perpetuam rei memoriam, ajuizado por ALÁRUBIA RODRIGUES DA CUNHA e PAULO HENRIQUE DUTRA em desfavor de TAVARES SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, com fundamento nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), com pedido de urgência amparado no art. 300 do mesmo diploma. Narram os requerentes, na petição inicial (ID 190587984) e na respectiva emenda (ID 190747494), que contrataram a requerida para a construção de residência unifamiliar pela técnica construtiva de EPS (poliestireno expandido), em lote de sua propriedade situado na QE 03, Conjunto H, Casa 54, Guará I, Brasília/DF, conforme o Contrato de Prestação de Serviços (ID 190590907) e o respectivo Termo Aditivo (ID 190590908). Sustentam que, embora houvessem adimplido 96,58% dos valores contratados, comprovados pela Planilha de pagamentos (ID 190590915) e pelos comprovantes que a acompanham, a empresa contratada teria abandonado a obra em meados de outubro e novembro de 2023, deixando-a inacabada e exposta às intempéries. Aduzem, ainda, a necessidade de imediata retomada da construção por terceiro, o que tornava imprescindível a produção antecipada da prova técnica antes da continuidade dos trabalhos, sob pena de fragilizar futura ação indenizatória, juntando, para tanto, fotografias do estado da obra (IDs 190590910, 190590911 e 190590914), comunicações havidas entre as partes (IDs 190590916 a 190590929) e demais documentos de comprovação. Requereram a gratuidade de justiça, a nomeação de perito engenheiro com conhecimento na técnica de EPS e a fixação de honorários, formulando os quesitos técnicos relacionados no item 20 da emenda à inicial. Após a emenda determinada por este Juízo (ID 190595301) e o recolhimento das custas iniciais (ID 190748400), a inicial foi recebida e, pela decisão interlocutória de 21/03/2024 (ID 190797374), nomeou-se a engenheira civil Amanda Caldeira de Souza Maia, inscrita no CREA sob nº 31598/D-DF, oportunizando-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. A requerida foi regularmente citada por via postal, com aviso de recebimento juntado aos autos (IDs 192316592 e 193903890), no endereço constante da inicial, e permaneceu inerte, não constituindo advogado e não apresentando qualquer manifestação ao longo de toda a tramitação. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) e juntou seu currículo e dados profissionais (IDs 200690188 e 200690190). Intimada, a parte autora manifestou concordância com a verba honorária (ID 202600664), tendo este Juízo, pela decisão de 12/12/2024 (ID 220540427), homologado o valor proposto, autorizando o pagamento em duas parcelas. Comprovado o depósito judicial da primeira metade dos honorários (ID 221302441), determinou-se o início dos trabalhos periciais. Diante de dificuldades na intimação da requerida para o ato pericial e do pedido de reconhecimento de contraditório diferido formulado pelos autores (ID…
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