Processo 0702921-11.2025.8.07.9000

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0702921-11.2025.8.07.9000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim Número do processo: 0702921-11.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Recorrente: AGRAVANTE: LUIZA DE LIMA CURSINO DOS SANTOS Recorrido: AGRAVADO: JUIZO DO 5 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA DECISÃO Chamo o processo à ordem. Trata-se de mandado de segurança, impetrado em 29 de outubro de 2025, contra ato atribuído ao Juízo do 5º Juizado Especial de Brasília, consistente no acolhimento da impugnação apresentada por uma das executadas nos autos n. 0722966-66.2018. A autoridade apontada como coatora indeferiu a manutenção de bloqueio de valores via Sisbajud, sob o fundamento da impenhorabilidade de créditos de natureza alimentar (pensão alimentícia paga pelo ex-cônjuge) e de que a renda percebida pelo devedor é inferior a cinco salários mínimos, circunstância que inviabilizaria, no caso concreto, a flexibilização da regra prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A decisão impugnada foi prolatada, em 24 de julho de 2025, nos seguintes termos: Após várias tentativas de satisfazer seu crédito, a parte exequente requereu o bloqueio de verbas salariais/previdenciárias da parte executada. A parte executada, por sua vez, apresentou petição argumentando, em outras palavras, que o saldo bloqueado se reveste de impenhorabilidade, por se tratar de quantias recebidas a título de pensão alimentícia. Acrescenta que a eventual penhora desses valores acarretaria prejuízo para sua subsistência e a de sua família. Junta documentos para comprovar suas alegações. O benefício da parte executada, conforme se observa nos autos, não ultrapassa os 05 (cinco) salários mínimos (id 230571550 - R$ 3.123,69). DECIDO. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos em virtude de seu caráter alimentar, além da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. O entendimento majoritário das col. Turmas Recursais do TJDFT e do eg. STJ, porém, é no sentido de compreender que a impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC é relativa, podendo, assim, ser mitigada em percentual não superior a 30%, de forma que não comprometa a subsistência do(a) executado(a). A viabilidade da penhora, contudo, deve ser analisada consoante cada caso concreto, para que não sejam ofendidos direitos fundamentais do devedor, entre os quais o da dignidade e do da subsistência mínima, nos termos do art. 833, caput, IV e X do CPC. Nessa linha de raciocínio, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 05 (cinco) salários mínimos. A partir daí, por analogia, tenho que a adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para respaldar ser a parte devedora hipossuficiente economicamente, pois eventual penhora de valores em seus rendimentos acarretaria enorme prejuízo à sua subsistência ante a sua precariedade financeira. Destarte, tenho que no caso em comento não há elementos que justifiquem a flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário, de forma a permitir a penhora realizada, devendo prevalecer a regra geral da proteção de salário, conforme previsão do art. 833, inciso IV, do CPC. Desse modo, indefiro a penhora sobre a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados