Processo 0702922-54.2026.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL) - Processo 0702922-54.2026.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Fixação - AUTORA: Luzinete Silva de Oliveira - Autos n° 0702922-54.2026.8.02.0058 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Luzinete Silva de Oliveira Réu: José Calixto da Silva SENTENÇA Aos 17 de junho de 2026, às 08:04, na 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto Melo. Presente a parte requerente Luzinete Silva de Oliveira, acompanhada de seu Advogado, Dr. Ailton Alves do Nascimento, OAB/AL n. 2.034. Presente o requerido José Calixto da Silva (Zezinho Moto Taxi), acompanhado do Defensor Público, Dr. Bruno Chinaglia Gomes Valente. Presente as acadêmicas do 7º período de Direito da Faculdade Uninassau, polo Arapiraca/AL, Laura Luísa Santos Fernandes (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX e matricula 016.278-65) e Cláudia Mirelli Moraes Araújo de Almeida (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX e matricula 01885153). ABERTA AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 1) Que em relação ao presente processo (rito penhora) o débito do processo corresponde a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a diferença entre valor pago e valor devido dos meses de fevereiro a novembro de 2025, que será pago em 10 (dez) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, todo dia 10 de cada mês, com primeiro pagamento em agosto de 2026 e último pagamento em maio de 2027, diretamente na conta em nome da genitora da requerente, de dados já conhecidos pelo requerido; 2) Que em relação ao débito do processo 0702922-54.2026 (rito de prisão), corresponde a quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), referente a diferença entre valor pago e valor devido dos meses de dezembro de 2025 a junho de 2026, que será pago até o dia 10 de julho de 2026, diretamente na conta em nome da genitora da requerente, de dados já conhecidos pelo requerido; 3) Que o valor da pensão alimentícia permanece inalterado; 4) Que com a quitação do presente acordo, o requerido encontrará em dias com o pagamento da pensão alimentícia do presente processo e do processo de n. 0702922-54.2026; 5) Que no caso de descumprimento de quaisquer das parcelas do referido acordo, acorrerá o vencimento antecipado da dívida, com o prosseguimento do processo sob o rito da prisão e de penhora. Segue SENTENÇA.Vistos etc, BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA devidamente representada nos autos, através da DEFENSORIA PÚBLICA, ingressou com Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 528 e seguintes do CPC, contra JOSÉ CALIXTO DA SILVA, pelos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de páginas 01/05 dos autos. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, as partes celebraram acordo. Havendo acordo entre as partes, é o caso de extinção da execução, embora reconheça este magistrado, que ainda não ocorreu a quitação total da dívida. É que nova transação da dívida, constitui hipótese de extinção da execução, pelo novo pacto firmado entre as partes. Vejamos a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ACORDO - As partes noticiaram a celebração de acordo, após a inclusão do recurso em pauta para julgamento Desparecimento do interesse de recorrer Recurso prejudicado.(TJ-SP - APL: 00946341320088260000 SP 0094634-13.2008.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2014).…
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