Processo 0702922-78.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702922-78.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702922-78.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA DE JESUS REQUERIDO: PARESCHI & CIA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E DANOS À IMAGEM COMERCIAL com pedido de tutela de urgência (SISBAJUD) ajuizada por ANA ROSA DE JESUS em face de PARESCHI & CIA LTDA. Narra a parte autora que, em 10/11/2025, realizou a compra de mercadorias junto à parte requerida, por intermédio de representante comercial, referente ao pedido nº 668102, no valor total de R$ 3.757,00, tendo efetuado o pagamento integral por meio de cartão de crédito, em duas parcelas. Afirma que as mercadorias foram adquiridas sob encomenda, destinadas à revenda a clientes finais, que aguardavam os produtos para datas específicas, inclusive período natalino. Sustenta que, não obstante o pagamento integral, as mercadorias não foram entregues pela requerida. Aduz que buscou solução administrativa por diversas vezes, ocasião em que a parte requerida teria alegado a existência de suposto débito vinculado a terceiro como justificativa para a retenção do pedido. Alega que a retenção das mercadorias e dos valores foi realizada de forma unilateral, sem autorização e sem comunicação prévia, ocasionando prejuízos financeiros, comerciais e desgaste perante seus clientes. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores via SISBAJUD ou, subsidiariamente, a restituição imediata da quantia paga. Ao final, pleiteia a rescisão contratual, restituição do valor de R$ 3.757,00, indenização por lucros cessantes, danos morais e danos à imagem comercial. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A controvérsia posta revela, em análise inicial, típica relação de consumo, uma vez que envolve fornecimento de produtos a destinatária final, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor:“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Por sua vez, estabelece o art. 3º do mesmo diploma:“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do referido dispositivo: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, embora a narrativa inicial aponte a realização do pagamento e a ausência de entrega das mercadorias, a questão demanda aprofundamento probatório, especialmente quanto às circunstâncias que envolveram a negociação e o motivo alegado para a não entrega dos produtos. Verifica-se que a parte autora afirma a existência de retenção indevida baseada em suposto débito de terceiro. Todavia, a verificação dessa alegação depende do…

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