Processo 0702924-55.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702924-55.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702924-55.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MENDES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Cuida-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Declaração de Nulidade Contratual e Repetição do Indébito, proposta por JOAO MENDES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor alega ter sido induzido a erro ao contratar operação de saque em cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, em razão de falha no dever de informação por parte da instituição financeira ré, conforme amplamente descrito na Petição Inicial (Id. 230754016, páginas 1 a 19 do PDF). Distribuída a demanda em 27/03/2025, com valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o autor juntou, entre outros documentos comprobatórios, CNH (Id. 230754026), Procuração (Id. 230754027), Declaração de Hipossuficiência (Id. 230754030), Comprovante de Residência (Id. 230754032), Reclamação no consumidor.gov (Id. 230754035), contracheques de novembro/2024 (Id. 230754040), dezembro/2024 (Id. 230754037), janeiro/2025 (Id. 230754041) e fevereiro/2025 (Id. 230755247), Termo de Adesão (Id. 230754043) e Contrato PAN (Id. 230755246), todos constantes das páginas 23 a 37 do PDF completo do processo. Proferida Decisão em 31/03/2025 (Id. 231057684, páginas 38 a 40 do PDF), este Juízo determinou que a parte autora comprovasse a insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça, conferindo prazo de 15 dias, e ordenou a emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço atualizado. Em atendimento, a parte autora não comprovou a insuficiência financeira, optando por recolher as custas processuais iniciais no valor de R$ 266,89 (duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme Guia de Custas (Id. 232670471) e Comprovante de Pagamento (Id. 232670473), ambos datados de 12/04/2025 e constantes das páginas 42 e 43 do PDF. Na sequência, em 15/04/2025, foi proferida Decisão (Id. 232868951, páginas 44 a 46 do PDF) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e fragilidade do perigo de dano imediato, e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação. O BANCO PAN S.A. compareceu aos autos em 23/04/2025, inicialmente por meio de Petição de juntada de procurações e instrumentos constitutivos (Id. 233360681 a Id. 233365050, páginas 48 a 114 do PDF), e posteriormente apresentou Contestação em 09/05/2025 (Id. 235162574, páginas 115 a 138 do PDF), na qual arguiu preliminares de invalidade da procuração, prescrição quinquenal, decadência quatrienal e, no mérito, defendeu a regularidade e legitimidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a improcedência integral dos pedidos. Juntou, como documentos de defesa, a TED de transferência (Id. 235162579, página 139 do PDF), a Proposta de Cartão (Id. 235162580, páginas 140 e 141), o Contrato de Cartão de Crédito Consignado (Id. 235162582, páginas 142 a 146) e as Faturas do cartão desde agosto/2016 até julho/2023 (Id. 235162585, páginas 147 a 230). Intimado, o autor apresentou Réplica em 09/06/2025 (Id. 238866619, páginas 234 a 248 do PDF), refutando ponto a ponto as preliminares e o mérito da contestação, reiterando a tese de violação ao dever de informação, perpetuação indevida da…

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