Processo 0702925-40.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702925-40.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702925-40.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: WILMA BEZERRA DA SILVA, WALTER FERREIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de rito comum ajuizada por Luminar Saúde Associação de Assistência a Saúde em face de Wilma Bezerra da Silva e Walter Ferreira da Silva, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, a autora, operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, afirma que os réus são beneficiários do plano de assistência à saúde "E-VIDA FAMÍLIA" e encontram-se inadimplentes com o pagamento das mensalidades vencidas nos meses de julho, agosto, setembro e novembro de 2020, bem como fevereiro de 2021. Argumenta que, apesar do inadimplemento, manteve a prestação integral dos serviços em observância à boa-fé e às normas da ANS. Requer, fundamentando-se no Código Civil e no Regulamento do Plano, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 3.685,72 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), valor este acrescido de correção monetária pelo IPCA, juros de mora e multa contratual de 2%. Instruiu a inicial com o contrato, planilha de débitos e comprovantes de utilização. Citada, a ré Wilma Bezerra da Silva apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, requereu o benefício da gratuidade de justiça e formulou impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante correto seria de R$ 1.636,20, em razão de supostos pagamentos realizados que não teriam sido abatidos pela autora. No mérito, alegou que solicitou o desligamento do plano em agosto de 2020, que inexiste mora por ausência de notificação prévia e que a conduta da autora viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Aduziu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. O réu Walter Ferreira da Silva, embora devidamente citado via aplicativo de mensagens WhatsApp, não apresentou defesa, motivo pelo qual foi proferida a decisão de ID 262142011, que decretou sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A mesma decisão determinou a intimação da autora para réplica e de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em réplica, a autora rebateu as teses defensivas, sustentando a inaplicabilidade do CDC por força da Súmula 608 do STJ, a legitimidade do valor da causa por refletir o proveito econômico perseguido e a higidez do débito comprovado documentalmente. Instadas a produzirem provas, a ré Wilma manifestou-se por meio do ID 269371111, informando não ter mais provas a produzir e reiterando os termos da contestação. Por sua vez, a parte autora, no documento de ID 267031377, afirmou que a controvérsia é eminentemente de direito e fundamentada em prova documental, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela ré Wilma. Nas ações de cobrança, o valor da causa deve corresponder ao montante integral do crédito perseguido pela parte autora, incluindo o principal, juros e correção apurados até a data do ajuizamento, nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de pagamento parcial e a discordância quanto aos encargos moratórios constituem o próprio mérito…

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