Processo 0702925-94.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Número do processo: 0702925-94.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEIR LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VALDEIR LIMA contra BANCO BMG S/A. O autor alega possui dois cartões consignados BMG, relativos aos contratos 15941440 e 18890538, ambos com reserva da margem no valor de R$ 182,73. Aduz que o contrato nº 15941440 está sendo cobrado desde 14/01/2020 sem previsão para o término das cobranças, ao passo em que o contrato nº 18890539 está sendo cobrado desde 30/06/2023, também sem prazo para fim dos descontos. Relata que, sem sua anuência, a parte ré passou a efetuar descontos mensais sobre a rubrica RMC, vinculada a suposto cartão de crédito consignado que nunca solicitou ou, quando muito, foi induzido a erro quanto à sua real natureza. Sustenta que diferentemente do empréstimo consignado tradicional, a RMC gera descontos contínuos e rotativos, limitados ao pagamento mínimo da fatura, tornando a dívida praticamente impagável, o que caracterizaria prática abusiva e falta de informação adequada. Acrescenta que ao autor restou um débito que jamais contratou, com saldos devedores de R$ 13.156,56 e de R$ 10.092,19, respectivamente, novamente alegado que sequer contratou. Entende que as práticas do réu violam dispositivos do CDC que asseguram o direito à informação clara, a revisão de cláusulas abusivas e a vedação de práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Argumenta que a inexistência do débito decorrente da ausência de contratação válida e manifesta nulidade do suposto contrato de cartão de crédito consignado vinculado à Reserva da Margem Consignável (RMC). Em seguida, assevera que a contratação se deu sem a devida explicação acerca da natureza jurídica do produto. Entende ter suportado danos morais em razão da promoção de descontos indevidos em verba alimentar. Pugnou pela concessão de tutela de urgência consistente na suspensão imediata de qualquer cobrança. Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, a declaração de inexistência do débito decorrente de ação fraudulenta, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 278487846). A parte requerida, em contestação, suscita preliminares de inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e devida especificação dos pedidos, bem como de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial e de ausência de interesse de agir. Suscita, ainda, prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alega inexistência de fraude na contratação, ao argumento de que o contrato de cartão de crédito consignado foi efetivamente celebrado em 13/01/2020, tendo sido expedido cartão final XXXX 8760, que ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque com realização de descontos nos valores mínimos da fatura. Ademais, um saque complementar teria sido realizado em 20/06/2024 com TED de valor depositado em conta de titularidade do requerente. O autor teria confirmado a contratação por meio do envio de selfie e de foto de seu documento pessoal após o encaminhamento de SMS ao seu aparelho celular. Acrescenta que o…
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