Processo 0702926-94.2026.8.07.0012
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO SUBJACENTE NÃO APRESENTADO. NFS-E EMITIDA RETROATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO NÃO IMPUGNADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A ação originária consiste em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor de R$ 900,00, com vencimento em 22/06/2024. O Juízo de origem determinou emenda à inicial para juntada do contrato subjacente, nota fiscal, comprovante de prestação do serviço e título digitalizado frente e verso. A exequente apresentou emenda na qual reconheceu a impossibilidade de apresentação do contrato e juntou nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e) emitida em 22/04/2026, após o ajuizamento da ação (08/04/2026) e a determinação judicial (17/04/2026). Formulou, ainda, pedido subsidiário de conversão do feito para o rito cognitivo. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial por descumprimento da determinação de emenda, registrando que a extinção não impede o ajuizamento de nova ação pela via do conhecimento. 2. A recorrente sustenta que: (i) a nota promissória constitui título executivo extrajudicial dotado de autonomia e abstração, sendo desnecessária a apresentação do contrato subjacente; (ii) houve cumprimento substancial da determinação judicial com a juntada da NFS-e; (iii) a extinção configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios dos Juizados Especiais; e (iv) o Juízo de origem omitiu-se quanto ao pedido subsidiário de conversão do feito para o rito cognitivo. Não há contrarrazões, pois a parte recorrida não foi citada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação do contrato subjacente à nota promissória configura condicionamento indevido da execução; (ii) estabelecer se a juntada da NFS-e supre a ausência do contrato e caracteriza cumprimento substancial da determinação judicial; (iii) verificar se o indeferimento da petição inicial configura formalismo excessivo; e (iv) definir se a ausência de apreciação do pedido subsidiário de conversão para o rito cognitivo constitui vício que autoriza a anulação ou reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 5. A nota promissória constitui título de crédito e título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC. Os atributos de autonomia e abstração, contudo, não são absolutos, em especial quando a execução é promovida entre as partes originárias da relação cambial. No caso, a exequente é a própria beneficiária original da nota promissória, de modo que a relação cambial coincide com a relação causal. A exigência de documentação sobre o negócio subjacente insere-se no poder instrutório do juiz e no dever de cooperação processual (arts. 6º e 321 do CPC), e visa assegurar a verificação da efetiva existência da obrigação que fundamenta a execução, em especial para evitar fraudes. 6. A recorrente não cumpriu a determinação judicial no ponto essencial: a apresentação do contrato ou…
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