Processo 0702927-08.2023.8.07.0005
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702927-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICHARD FERREIRA DOS SANTOS, WILLIAM BARBOSA COSTA EXECUTADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RICHARD FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., no qual se controverte acerca da correção dos cálculos apresentados na fase executiva. Verifica-se dos autos que o exequente apresentou memória de cálculo atualizada, indicando o valor que entende devido em decorrência do título judicial. Intimada, a parte executada apresentou impugnação, suscitando divergência quanto a determinados critérios de apuração, notadamente no tocante à incidência de multa. Sobreveio, ainda, a petição de ID 246897302, na qual o executado, reconhece a adequação dos cálculos em parte, permanecendo controvertido, especificamente, o ponto relativo à multa executiva. Esse comportamento processual revela delimitado o objeto da controvérsia, tornando possível o julgamento parcial do incidente, nos termos do princípio da cooperação processual e da estabilização das questões incontroversas. Com efeito, havendo concordância expressa do exequente quanto à correção parcial da impugnação, impõe-se a homologação dos cálculos no que se tornaram incontroversos, restringindo-se a análise judicial ao ponto remanescente de divergência, qual seja, a incidência da multa. No que concerne à multa, cumpre observar que sua exigibilidade em sede de cumprimento de sentença depende da verificação do preenchimento dos requisitos legais, especialmente o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A análise dos autos deve se ater à existência de intimação válida para pagamento no prazo legal, bem como à eventual ocorrência de pagamento parcial ou integral dentro desse interregno, circunstâncias que influenciam diretamente a incidência da penalidade. No caso concreto, considerando que a insurgência das partes se concentra exatamente sobre esse ponto, e não havendo nos elementos ora examinados demonstração inequívoca de que a multa foi corretamente aplicada segundo os parâmetros legais do título executivo, não é possível, de plano, acolher integralmente sua inclusão nos cálculos sem a devida verificação. Quanto ao ponto controvertido, verifica-se que o objeto controvertido restringe-se, de forma clara e delimitada, à correção da multa por litigância de má-fé inserida nos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença. O executado sustenta sustenta que o valor apurado pelo exequente encontra-se em excesso, afirmando que o montante devido seria de R$ 1.391,59, sem, todavia, apresentar memória discriminada ou justificativa técnica do critério adotado para alcançar tal quantificação. Por sua vez, o exequente, RICHARD FERREIRA DOS SANTOS, em manifestação posterior, reconhece a existência de concordância parcial da parte adversa quanto a diversas rubricas, reforçando a incontroversia quanto aos valores de danos morais e honorários, mas rebate especificamente a insurgência atinente à multa. Sustenta que o valor por si apresentado decorre da aplicação direta do percentual fixado na sentença, qual seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, apontando que a base de cálculo foi devidamente atualizada, alcançando o montante de R$…
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