Processo 0702927-28.2025.8.02.0053
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0702927-28.2025.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Gael Inácio de Oliveira - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Gael Inácio de Oliveira - 'DESPACHO 01. Trata-se de Apelação Cível interposta por Gael Inácio de Oliveira e de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, ambas visando reformar a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel dos Campos, que, nos autos da ação cominatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, assim dispondo: "Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 69/77, para DETERMINAR que o ESTADO DE ALAGOAS forneça ao autor, de forma gratuita, o tratamento multidisciplinar consistente em PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL e FISIOTERAPIA, nos termos da prescrição médica constante às fls. 33/37, quanto à carga horária ali indicada para tais especialidades, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio de valores, se necessário. Sem condenação em custas processuais ante a isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios por equidade, os quais fixo em R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1313 do STJ. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC." 02. Em suas razões (fls. 245/259), Gael Inácio de Oliveira requereu a reforma parcial da sentença, pugnando pela concessão de tutela recursal e, no mérito, pelo fornecimento integral do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Narrou que o menor, portador de TEA Suporte 2 com comorbidade TDAH, necessita de tratamento multiprofissional intensivo segundo as metodologias ABA e TCC em sua aplicação integral, incluindo psicólogo com ABA e TCC, psicólogo supervisor ABA, fonoaudiologia em ABA, terapia ocupacional com abordagem AVDs e sensorial, nutricionista, psicopedagogo e acompanhante terapêutico (AT) em período integral escolar. Sustentou que a sentença se mostrou tímida e insuficiente ao limitar as especialidades com fundamento exclusivo no parecer do NATJUS, deixando de contemplar o tratamento integral prescrito. 03. Argumentou que o NATJUS não detém natureza pericial, não decorre de avaliação direta do paciente e não substitui o vínculo terapêutico estabelecido entre o médico assistente e a criança, sendo mero instrumento de apoio nos termos dos Enunciados nº 18 e nº 121 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ, razão pela qual a sentença inverteu a lógica do sistema ao utilizá-lo como critério limitador do tratamento. Aduziu que deve prevalecer a avaliação do profissional que acompanha o paciente, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.295 (REsp nº 2.033.966/SP), que considera abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para pacientes com TEA. 04. Asseverou, ainda, que o acompanhante terapêutico não se confunde com o acompanhante especializado de apoio…
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