Processo 0702932-83.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0702932-83.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
04/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702932-83.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Adjudicação (10393) IMPETRANTE: HANGAR EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (NOVACAP), NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HANGAR EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., GLOBO ENGENHARIA LTDA., ARTEMP ENGENHARIA TÉRMICA LTDA. e CONSTRUTORA JSOUTO LTDA., reunidas sob a denominação CONSÓRCIO NOVA SAÚDE, contra ato atribuído a autoridades vinculadas à COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP. Afirma o impetrante, em síntese, que participou da Concorrência Eletrônica Internacional nº 90001/2024-NLC/PRES, cujo objeto é a contratação integrada para elaboração de projetos e execução de obras destinadas à implantação do Hospital de São Sebastião/DF, adotado o critério de julgamento técnica e preço, conforme edital e termo de referência. Sustenta que a Comissão de Licitação teria praticado atos ilegais e abusivos ao julgar as propostas técnicas, notadamente: a) ao manter classificada a licitante Porto Belo Engenharia e Comércio Ltda., apesar da indicação de um mesmo profissional para número excessivo de disciplinas técnicas, o que tornaria a proposta inexequível; b) ao atribuir pontuação indevida à proposta técnica da referida licitante, com base em atestados de capacidade técnica incompatíveis com a execução real do objeto; c) ao aceitar a proposta técnica da licitante Engenharia de Materiais Ltda., apresentada exclusivamente por meio de link, em violação expressa ao edital; d) ao atribuir pontuação indevida à proposta técnica da Engenharia de Materiais Ltda., mediante aceitação de atestados que não atendem às exigências editalícias; e) ao deixar de atribuir pontuação correta à proposta técnica do Consórcio Impetrante, especialmente quanto à qualificação de profissional responsável por certificação ambiental. Alega violação a direito líquido e certo de ter sua proposta corretamente avaliada, em observância estrita às regras editalícias e aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo. Aponta como abuso de poder a manutenção de decisões administrativas que, segundo sustenta, afrontam o edital e a legislação aplicável. A prova do direito alegado consiste nos documentos que instruem a inicial, dentre eles o edital, termo de referência, propostas técnicas, decisões administrativas, razões recursais e julgamentos dos recursos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que definiu e confirmou as notas das propostas técnicas, bem como a suspensão de todos os atos subsequentes do certame, inclusive adjudicação, homologação e eventual assinatura ou execução do contrato, até o julgamento final do writ. Emenda à inicial no ID 270332875. Conforme determinação judicial, a NOVACAP manifestou-se no ID 272016719; e o Distrito Federal, no ID 272070932. O Ministério Público lançou parecer no ID 273699870. É o relatório. DECIDO. O pedido liminar em mandado de segurança encontra amparo no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sendo cabível quando demonstrados, de forma concomitante, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, caso concedida…

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