Processo 0702932-98.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702932-98.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB 456898/SP), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL), ADV: JÚNIOR PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 19016/AL), ADV: JÚNIOR PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 19016/AL) - Processo 0702932-98.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Robert Kauan Silva Santos - RÉU: Banco Bv S.a. - Jl Veículos Mcz Ltda. - Robert Kauan Silva Santos propôs ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de JL Veículos MCZ LTDA e Banco BV S/A. Narra a parte autora que adquiriu, mediante financiamento intermediado pela segunda requerida, uma motocicleta Honda CG 160 Fan, comercializada pela primeira requerida, ocasião em que lhe teria sido assegurado que o veículo se encontrava regular, sem pendências relativas a tributos e licenciamento. Sustenta que, apesar das reiteradas solicitações, a primeira requerida deixou de fornecer a documentação necessária à transferência do veículo, o que teria inviabilizado a regularização da propriedade e culminado na apreensão do bem por irregularidades administrativas. Alega, ainda, que foi compelida ao pagamento da quantia de R$ 800,00 para realização da transferência, serviço que afirma não ter sido prestado, bem como que sofreu tratamento desrespeitoso por prepostos da empresa, postulando a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, além da entrega da documentação necessária à regularização do veículo. Com a inicial, vieram os documentos de páginas 25/83. A tutela de urgência foi parcialmente apreciada pelo juízo, tendo sido determinado o processamento do feito, com a citação das requeridas (p. 103/106). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, oportunidade em que impugnaram os fatos narrados na inicial, suscitaram preliminares e defenderam a inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando a regularidade de suas condutas, a improcedência dos pedidos indenizatórios e a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil. Requereram, ainda, a produção de prova oral, consistente na realização de audiência de instrução e julgamento e oitiva de testemunhas. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco BV S.A. não merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em abstrato, independentemente da efetiva procedência das alegações. No caso dos autos, a parte autora sustenta que a instituição financeira participou da relação jurídica de consumo ao intermediar e viabilizar o financiamento utilizado para aquisição do veículo, afirmando, ainda, que integra a cadeia de fornecimento e que deve responder pelos danos alegadamente suportados. Assim, à vista da narrativa constante da petição inicial, é inequívoco que o Banco BV figura como integrante da relação jurídica material afirmada pela parte autora, circunstância suficiente para reconhecer sua legitimidade passiva para integrar a…

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