Processo 0702935-53.2021.8.07.0005

TJDFT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0702935-53.2021.8.07.0005
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
20/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702935-53.2021.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDILON LUIZ DA SILVA, ADELSON FRANCISCO DA SILVA, EVA APARECIDA LUIZ DA SILVA, ADELIO LUIS DA SILVA, ANDREIA LUIZ DA SILVA, VINICIUS ESTEVES DA SILVA REU: GILENO GUIMARAES MUNDIM, MARILDA GUIMARAES MUNDIM, ODILON PEREIRA DA SILVA, MARIA ESTER PINTO DE SOUZA, FRANCISCO EVANDRO SOARES MACEDO, SILVOLANGE VIEIRA BATISTA, PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA, JUAREZ DE PAULA SANTOS, MARCOS JOSE ALVES PINTO, MARCOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: ROMULO MONTEIRO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por EDILON LUIZ DA SILVA e outros em face de GILENO GUIMARÃES MUNDIM, MARILDA GUIMARÃES MUNDIM, RÔMULO MONTEIRO GUIMARÃES e confrontantes, na qual os autores pretendem a declaração de aquisição da propriedade de gleba rural com área de 9,6751 ha, correspondente às Chácaras 33, 34, 35 e 36, Etapa IV, Fazenda Mestre D'Armas, Planaltina/DF, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Todos os réus e confrontantes foram citados. Gileno e Marilda contestaram (ID 98391950). A Defensoria Pública apresentou defesa em favor de Maria Ester, Francisco Evandro e Silvolange (IDs 166164390 e 167490066). A Curadoria Especial contestou por negativa geral em favor de Paulo Roberto, Juarez (ID 178100964) e Eventuais Interessados (ID 235688767). Os réus Marcos Gomes, Marcos José, Odilon e Rômulo foram citados e não contestaram. Os autores apresentaram réplicas (IDs 119224558, 183428038 e 243183701). O Espólio de José Ribeiro Mendes foi excluído da lide por desinteresse, com anuência da parte autora (ID 215289480). A Terracap e o Distrito Federal manifestaram desinteresse e foram descadastrados (ID 191105057). Verifico, contudo, que não consta nos autos manifestação da União Federal, cuja intimação foi determinada nas decisões de IDs 90272833 e 186642007. 1- Considerando que a intimação dos entes federativos é providência necessária na ação de usucapião, determino a intimação da União, por meio da Advocacia-Geral da União, para que se manifeste sobre eventual interesse na demanda, no prazo de 30 dias. Passo ao saneamento. Da preliminar de nulidade da citação por edital. A Curadoria Especial, em defesa de Paulo Roberto Oliveira Sousa e Juarez de Paula Santos (ID 178100964), alega nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização previstos no art. 256, §3º, do CPC. Rejeito a preliminar, pois, compulsando os autos, verifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud e Bandi (IDs 100908663, 107003763 e 107003778), além de consultas ao banco de certidões da Ceman e ao cadastro do PJe. Em relação a Paulo Roberto, foram expedidos e diligenciados mandados de citação para ao menos seis endereços distintos, por via postal e por oficial de justiça, todos sem êxito, conforme as diversas certidões juntadas aos autos. No tocante ao réu Juarez, igualmente foram tentados múltiplos endereços, sem sucesso. As pesquisas abrangeram informações cadastrais da Receita Federal, do sistema bancário e de registros de veículos, que constituem fontes suficientes para satisfazer a exigência do art. 256, §3º, do CPC, pois equivalem a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços. Dessa forma, foram esgotados os meios razoáveis de localização antes da expedição dos…

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