Processo 0702935-88.2025.8.01.0002

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0702935-88.2025.8.01.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0702935-88.2025.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul / Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Apelante: Raimundo Nonato da Costa Silva Advogado: Luiz de Almeida Taveira Júnior (OAB: 4188/AC) Advogada: Ozania Maria de Almeida (OAB: 2625/AC) Apelada: Erica Maria do Carmo dos Reis Advogado: VITOR SILVA DAMACENO (OAB: 4849/AC) Apelado: Luiza do Carmo dos Reis Advogado: VITOR SILVA DAMACENO (OAB: 4849/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0702935-88.2025.8.01.0002 Foro de Origem : Cruzeiro do Sul Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Raimundo Nonato da Costa Silva. Advogado : Luiz de Almeida Taveira Júnior (OAB: 4188/AC). Advogada : Ozania Maria de Almeida (OAB: 2625/AC). Apelada : Erica Maria do Carmo dos Reis. Advogado : VITOR SILVA DAMACENO (OAB: 4849/AC). Apelado : Luiza do Carmo dos Reis. Advogado : VITOR SILVA DAMACENO (OAB: 4849/AC). Assunto : Valor da Execução / Cálculo / Atualização DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO TEMPORÁRIO EM IMÓVEL VIZINHO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONTENÇÃO E DRENAGEM EM MURO DIVISÓRIO. ART. 1.313, I, DO CÓDIGO CIVIL. INDISPENSABILIDADE TÉCNICA E ECONOMICAMENTE RAZOÁVEL DO ACESSO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer voltado a compelir as rés a tolerarem o ingresso temporário do autor em imóvel vizinho para execução de obras de contenção e drenagem em muro divisório. O autor alegou que foi condenado, em processo anterior ajuizado pelas próprias rés, a realizar obras de contenção e drenagem, mas que, ao tentar cumprir a obrigação, foi impedido de acessar o imóvel vizinho, embora laudo técnico indicasse ser esse acesso indispensável à execução das obras pelo método convencional. A sentença entendeu que existiriam métodos alternativos de execução sem necessidade de ingresso no imóvel das rés e que o acesso pretendido representaria risco à segurança da residência vizinha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso temporário ao imóvel vizinho é juridicamente exigível com fundamento no art. 1.313, I, do Código Civil; (ii) saber se, no caso concreto, esse acesso é tecnicamente indispensável em termos razoáveis; e (iii) saber se as rés podem impedir o ingresso mesmo após terem obtido, em ação anterior, decisão que obrigou o autor a realizar exatamente as obras cuja execução agora obstam. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deve ser deferida ao recorrente, pois a declaração de hipossuficiência apresentada não foi impugnada e não há elementos nos autos que afastem a presunção legal de veracidade. O art. 1.313, I, do Código Civil assegura o ingresso temporário em imóvel vizinho quando isso for indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza da casa ou do muro divisório. A indispensabilidade prevista no dispositivo não exige impossibilidade física absoluta de execução por qualquer método concebível, mas necessidade técnica e economicamente razoável, consideradas as condições concretas da obra, a topografia do terreno, a segurança estrutural e a…

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