Processo 0702937-38.2026.8.07.0008

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702937-38.2026.8.07.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0702937-38.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENER SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por BRENER SOUZA DE OLIVEIRA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. De início, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo. Registra-se, por oportuno, que tais matérias são de ordem pública, de maneira que são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo. Após detida análise dos autos, verifica-se que em verdade a pretensão autoral vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública. Isso porque restou patente a falta de liquidez do pedido consistente na condenação da ré ao pagamento da restituição dos valores desembolsados (pedido de item "e" - ID 275688292, pág. 13), de modo que é medida que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de evitar a prolação de sentença ilíquida. Explico melhor. No presente caso, como não é possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, verifica-se que o autor formulou na exordial pedido genérico quanto ao ponto(CPC, art. 324, § 1º, inc. II). Dessa forma, denota-se que o pleito autoral em apreço trata-se em verdade de pedido ilíquido, uma vez que – ante o fato de que os danos emergentes reclamados só poderão ser delimitados quando porventura houver o restabelecimento do serviço de ensino em favor do autor – eventual condenação reclamará indubitavelmente posterior aferição do exato montante devido. Por oportuno, cabe salientar que, em que pese o diploma processual civil possibilitar o proferimento de provimento condenatório ilíquido (CPC, art. 356, § 1º; e art. 509), a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar, em seu art. 38, parágrafo único, que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Logo, no rito sumaríssimo, é imprescindível – no momento da propositura da ação pela parte autora – a subsistência de liquidez no que tange ao valor do débito ora reclamado, a fim de possibilitar a análise do referido pleito. Vale ressaltar que, em caso de iliquidez do pedido, não é possível julgar a ação em razão da não individualização dos valores relativos à pretensão autoral. Nesse diapasão, colaciono precedente da 2ª Câmara Cível desta egrégia Corte de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. MAIOR CAPAZ. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. IRDR Nº 3. IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PEDIDO ILÍQUIDO. INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO Nº 12, DO TJDFT, DE 03/10/2019. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com uma das teses fixadas no IRDR nº 3 (2016.00.2.024562-9), as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa fixado de forma estimativa, portanto, irrelevante para fins de definição da competência. 2.…

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