Processo 0702938-38.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702938-38.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 38.261.709 CHAYON MARSHAL SOUSA SILVA REQUERIDO: B91 INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que exerce atividade comercial no ramo de revenda de bebidas como empresário individual e utiliza os serviços da requerida para o processamento de suas vendas (maquininha). Relata que, em 16 e 17/11/2025, participou de um evento comercial, onde realizou 156 (cento e cinquenta e seis) vendas presenciais, das quais apenas 4 (quatro) operações foram contestadas, mas a requerida reteve o valor integral das vendas. Ressalta que, embora a representante da requerida tenha, em 27/11/2025, informado que os valores seriam liberados até 01/12/2025, não houve liberação no prazo informado, sendo exigido o envio de nova documentação, o que foi providenciado pelo autor no e-mail institucional da ré (risco@b91.com.br). Informa que a requerida, no entanto, manteve o bloqueio injustificado do valor aproximado de R$ 26.169,00 (vinte e seis mil cento e sessenta e nove reais) em sua conta corrente, sem qualquer justificativa concreta ou prazo para a solução. Destaca que a privação de seus recursos compromete sua atividade comercial, que estaria paralisada parcialmente, desequilíbrio financeiro e dificuldade de honrar com seus compromissos. Defende que o bloqueio unilateral configuraria conduta abusiva da parte ré e exercício arbitrário de direito, assemelhando-se a enriquecimentos sem causa, pois aufere rendimento com o bloqueio realizado. Relata prejuízos financeiros e constrangimentos decorrentes do bloqueio de quantia vultosa, por tempo indeterminado e sem justificativa plausível, justificariam a condenação da requerida em danos morais. Requer, desse modo, seja a requerida compelida a liberar a quantia de R$ 26.169,00 (vinte e seis mil cento e sessenta e nove reais), além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A parte requerida, embora citada e intimada (comprovante de rastreamento do AR de ID 280147913), acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2 (e - CEJUSC 2), não compareceu ao ato, conforme Ata de ID 271482935, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). A ré, contudo, deixou de comparecer à audiência e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Desse modo, considerando os efeitos da revelia, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/2015, reputam-se verídicas as alegações da parte requerente descritas na exordial, de que é titular de conta da requerida, bloqueada por medida de segurança, em razão da contestação de 4 (quatro) operação realizadas em 16 e 17/11/2025, contudo, com retenção de todo o saldo existente em sua conta, proveniente de mais de 156 (cento e cinquenta e seis) vendas, no total de R$…
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