Processo 0702938-48.2025.8.02.0056

TJAL • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0702938-48.2025.8.02.0056
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de União dos Palmares
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARCOS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8534/AL) - Processo 0702938-48.2025.8.02.0056 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADO: Micael Kevery de Lima Silva e outros - VÍTIMA: Marcela Cristina Macedo de Lima - 3. Dispositivo 19. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de Micael Kevery de Lima Silva, Pedro Lucas Venâncio da Silva, Jackson Morais da Silva e João Camilo Barros da Silva, com fulcro no art. 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, com amparo nos arts. 282 e 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Ministério Público e aplico aos acusados as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em juízo, até o quinto dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) Proibição de acesso ou frequência ao estabelecimento comercial "Posto Vip", local dos supostos fatos, situado no Centro deste município (art. 319, II, do CPP); c) Proibição de manter proximidade, devendo manter uma distância mínima de 50 metros, ou qualquer espécie de contato, por meio físico, telefônico, eletrônico ou redes sociais, com a vítima Marcela Cristina Macedo de Lima Pedrosa e com as testemunhas arroladas na exordial (art. 319, III, do CPP); d) Proibição de ausentar-se da Comarca de suas respectivas residências por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, IV, do CPP); e) Obrigatoriedade de manter atualizados nos autos o seu endereço residencial e os seus telefones de contato, comunicando imediatamente qualquer alteração. 4. Providências Finais a) Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s), expedindo-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, para responder(em) aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal), advertindo-o(a)(s) de que poderá(ão), por esta via, arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal. Na oportunidade, deverá o Oficial de Justiça indagar ao(à)(s) acusado(a)(s) se possui(em) condições de constituir advogado; b) No mesmo ato de cumprimento, proceda-se à intimação pessoal dos réus acerca das medidas cautelares penais acima especificadas. Advirtam-se os acusados de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas poderá ensejar a decretação de suas prisões preventivas, nos termos do art. 282, § 4º, e do art. 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.

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