Processo 0702939-29.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702939-29.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702939-29.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS VIEIRA PINTO NETO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARLOS VIEIRA PINTO NETO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos. O autor, beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré, narra que foi diagnosticado com doença aterosclerótica do coração (CID-10: I25.1), motivo pelo qual o médico lhe prescreveu a cirurgia cardíaca de “Angioplastia Coronária com implante de Stent associada à técnica de litotripsia intravascular (shockwave ivl)”. Afirma que, não obstante a gravidade do quadro clínico, a requerida negou o procedimento de litotripsia intravascular sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, o que afastaria o dever contratual de cobertura. Argumenta que negar o procedimento inviabilizaria todo o tratamento e agravaria as suas condições de saúde. Tece considerações sobre a ilicitude da conduta da Sul América. Alega que o episódio lhe causou prejuízos extrapatrimoniais e à saúde. Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize e arque com toda e qualquer despesa inerente ao tratamento cirúrgico coberto e já autorizado, em especial a litotripsia intravascular (shockwave ivl) e demais materiais necessários, na forma do pedido do médico assistente; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a ré apresentou contestação ao ID 265721142. Em preliminar, argui a inépcia da inicial e a falta do interesse de agir. No mérito, sustenta a licitude da negativa e a inobservância dos requisitos do rol da ANS. Impugna o pleito indenizatório. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Intimado, o autor se manifestou em réplica ao ID 270459118. Decisão interlocutória, ID 270575738, rejeitando as preliminares, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único,…

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