Processo 0702939-42.2025.8.02.0053
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0702939-42.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: Maria das Dores dos Santos - RÉU: Município de São Miguel dos Campos/AL - 3 - Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à conversão em pecúnia de três períodos de licença- prêmio, de 06 (seis) meses cada, referente ao decênio completado em 1989, 1999 e 2009; b) CONDENAR o Município ao pagamento de indenização correspondente ao valor de 06 (seis) meses, por três vezes, da última remuneração bruta do servidor (excluídas verbas indenizatórias), com base nos vencimentos da data da aposentadoria (20/03/2025). A condenação da Fazenda Pública será acrescida de juros moratórios correspondentes ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo/vencimento (data da aposentadoria), ambos aplicáveis até o dia 08 de dezembro de 2021. No período de 09 de dezembro de 2021 a 08 de setembro de 2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a partir de 09 de setembro de 2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitando-se o somatório desses índices ao teto da variação da taxa Selic no mesmo período, conforme a atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, alterada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Isento de custas processuais por força de lei. Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar. Não havendo irresignação recursal, certifique-se e arquivem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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